Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: METALURGICA MARINI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO (OAB MG114330)
ADVOGADO(A): HILDEBRANDO PONTES NETO (OAB MG016162)
APELADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CNH INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 36 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 80).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. MELHORIA FUNCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela METALÚRGICA MARINI LTDA. contra sentença da 31ª Vara Federal/RJ que declarou a nulidade da patente de modelo de utilidade MU8302373-9, intitulada "Equipamento para Duplicação de Rodado de Colheitadeiras", sob o fundamento de insuficiência descritiva e ausência de melhoria funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se a patente MU8302373-9 preenche os requisitos de suficiência descritiva; (ii) se a patente apresenta a melhoria funcional necessária à sua validade; (iii) se a ausência de manifestação do perito quanto aos arrazoados do INPI constitui vício processual apto a anular a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requisito da suficiência descritiva é atendido quando o objeto patenteado pode ser reproduzido de forma clara e completa, o que foi confirmado pelo INPI em diversas manifestações, além de o próprio perito judicial ter compreendido o objeto da patente, comparando-o com as anterioridades.
A melhoria funcional, embora ausente de descrição explícita no relatório descritivo, foi reconhecida pela autarquia técnica (INPI), que analisou o conjunto do pedido, incluindo desenhos técnicos, e concluiu pela existência de um contributo mínimo de inventividade na forma de montagem do rodado duplo da colheitadeira.
O fato de o perito judicial ter considerado a ausência de melhoria funcional com base na Resolução INPI nº 85/2013, publicada após o depósito da patente, não justifica a nulidade, uma vez que as diretrizes aplicáveis ao momento do depósito foram observadas.
A ausência de manifestação complementar do perito quanto aos arrazoados do INPI não comprometeu a instrução processual, visto que as questões técnicas foram suficientemente esclarecidas ao longo da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida. Sentença reformada para declarar a validade da patente MU8302373-9.
Tese de julgamento:
A patente de modelo de utilidade deve apresentar suficiência descritiva e melhoria funcional, sendo válido o reconhecimento deste último requisito com base em uma análise global do pedido de patente, incluindo desenhos técnicos, mesmo que a descrição textual não seja clara.
A resolução de questões técnicas envolvendo patentes deve considerar as normas vigentes à época do depósito do pedido.
Dispositivos relevantes citados: LPI/1996, arts. 9º, 11 e 24; CPC/2015, art. 496, I
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ
Os seus declaratórios foram "parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão com esclarecimento quanto à análise do parecer técnico apresentado pela embargante" (Evento 80).
Nesta sede, a recorrente afirma que, "concessa maxima venia, não há dúvidas de que o referido decisum incorreu em violação de uma série de dispositivos federais vigentes, em particular os artigos 9º, 11 e 24 da Lei nº 9.279/96 (LPI), e artigos 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, o que decerto deverá levar à sua cassação, a fim de que seja determinada a produção de nova perícia técnica ou, ao menos, à sua reforma para que seja restabelecido o entendimento exposto pela r. sentença de primeira instância".
Defende que, "em ações de natureza eminentemente técnica, o julgador não ignore ou simplesmente reinterprete a única prova técnica e imparcial produzida nos autos. Nessas situações, certo é que deveria o julgador determinar a realização de uma nova prova técnico-analítica para embasar o seu entendimento".
Sustenta que "o que se discutirá nesse recurso é tão somente a decisão final do v. Acórdão recorrido à luz dos critérios previstos em dispositivos de lei federal, como autorizado pelo art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF/88, e sem necessidade de reexame de prova. Com efeito, o que ora se requer é apenas a revaloração jurídica das provas e dos fatos tal como expressamente reconhecidos pela r. sentença e v. acórdão recorrido".
Argumenta que "o cerne do equívoco" é que o acórdão recorrido, "ao mesmo tempo em que considerou a prova pericial imprestável para fins de aferição quanto aos requisitos de melhoria funcional e suficiência descritiva do MU8302373-9 (entendimento esse que diverge daquele que foi adotado pelo magistrado de 1º grau), contraditoriamente deixou de determinar que uma nova perícia pudesse ser realizada em seu lugar".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
57. Portanto, com base em todas as razões de fato e de direito acima expostas, a CNH requer:
(i) seja admitido o presente recurso especial, visto que não se discute matéria fática e nem a reanálise de provas (não incidindo, pois, o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do e. STJ), além de haver relevância da questão de direito federal discutida no caso (nos termos do §2º do art. 105 da CF/88) bem como o prequestionamento a todos os dispositivos de lei ora tratados;
(ii) seja dado provimento ao recurso especial, com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CRFB/88, para que, uma vez reconhecida sua violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: (a) o v. Acórdão recorrido seja cassado (diante de seus vícios de omissões não-supridas); e, ato contínuo, à luz da correta aplicação dos artigos 371, 479 e 480 do CPC, (b) seja determinada a realização de uma nova perícia técnica nos autos de origem, a fim de substituir a perícia anterior – que embora tenha sido considerada parcialmente imprestável, foi ainda assim equivocadamente mantida pelo d. Tribunal a quo;
(iii) Subsidiariamente, i.e., somente na eventual e improvável hipótese de que não se decida pela cassação do referido Acórdão, o que ora apenas se admite ad argumentandum tantum, seja dado provimento ao presente recurso para se reformar o v. Acórdão recorrido, a fim de que nele reste preservado o acolhimento a todas as conclusões da Perícia Técnica realizada em 1ª instância (e não apenas à parte delas), que categoricamente, à égide dos arts. 9º, 11 e 24 da LPI, confirmou a nulidade do MU8302373-9, de modo a assim se restabelecer e chancelar o entendimento exposto pela r. sentença de primeira instância.
Contrarrazões nos Eventos 104 e 105.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional apontada.
Veja-se:
(...)
A controvérsia residual e relevante para a solução do caso diz respeito à presença ou não de melhoria funcional na patente MU8302373-95.
O perito reputou que não foi indicada melhoria funcional em relação ao estado da técnica, tendo aquelas que foram consideradas pelo expert como indicadas no relatório descritivo1 (a distribuição uniforme do peso da máquina e o apoio no solo de uma forma mais distribuída) já sido encontradas em outras anterioridades.
Vejamos (fls. 85/86 do processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ, evento 170, LAUDO1): (...)
Já o INPI, em suas diversas passagens, afirmou que a análise integral da patente, o que incluiu os desenhos, permitiu a verificação da presença da melhoria funcional, desde que fosse reformulada a única reivindicação da patente com o deslocamento da expressão "caracterizado por" para evidenciar esse requisito.
Observe-se: (...)
Ponderou ainda a autarquia que os trechos da reivindicação considerados pelo perito como as únicas melhorias funcionais da patente anulada são, em verdade, parte do preâmbulo do relatório descritivo de onde ocorreu uma descrição do estado da técnica que foi considerado útil à compreensão, à busca e ao exame do modelo e ainda citou um documento de anterioridade (PI0104207) que reflete um dos problemas técnicos existentes de acordo com o que diz o art. 9º, item IV da Instrução Normativa 030/2013.
(...)
Como se pode notar, estamos diante de uma patente que inegavelmente tem aplicação industrial, novidade e ato inventivo e que, segundo o órgão técnico, ao realizar a análise global do pedido de patente, por diversas vezes, declarou também possuir melhoria funcional.
E de outro lado, em seu desfavor, um laudo pericial, chancelado pela sentença, que reputou a ausência de melhora funcional, por entender que (i) aquilo que o perito identificou no relatório descritivo como sendo as melhorias funcionais declaradas já estava antecipado no estado da técnica e que (ii) não foram declaradas de maneira clara as melhorias funcionais por ventura existentes pela titular da patente, nos moldes do que seria exigido pela Resolução nº 85/2013 (Diretriz de Exame de Patente de Modelo de Utilidade).
Em seu laudo complementar, o perito, fazendo menção às Diretrizes para Exame de Patente de Modelo de Utilidade de 2013, reafirma que a melhoria funcional deve estar declarada no documento da patente (processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ, evento 193, LAUDO1).
A prova pericial é fundamental para auxiliar o julgador em ações que discutem a validade de patentes, dada a prevalência de matéria técnica a ser dirimida, que não é de conhecimento do Juízo, sendo, na maioria das vezes, acolhido o parecer pericial para solucionar lides dessa natureza.
Inobstante, o acolhimento do laudo pericial não pode se dar de maneira absoluta, devendo ser sempre cotejado com as demais provas e com as circunstâncias que orbitam a lide.
Dito isto, considero que as circunstâncias específicas do caso autorizam a manutenção da patente, uma vez que, mesmo que não claramente descrita no relatório descritivo, como colocado pelo perito em diversas passagens em seu laudo, o INPI, órgão técnico, declarou reiteradas vezes a presença efetiva da melhoria funcional, tendo a identificado, por meio de uma análise integral do pedido de patente, com relação a cada uma das anterioridades consideradas pelo perito impeditivas para a melhoria funcional do objeto da patente:
INPI (processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ, evento 187, PET2): (...)
Importa ponderar que a identificação da melhora funcional pela autarquia não importou em mera apresentação de uma nova forma, o que obviamente, afastaria a caracterização desse pressuposto legal.
Tal como como colocou o INPI, a mudança na forma, construtiva, introduzida pela patente MU8302373-9 em relação às anterioridades, alterou dimensionalmente a maneira de montagem e desmontagem, sendo esta a melhoria funcional.
É relevante para a presente conclusão também o fato de a patente MU8302373-95 ter sido depositada em 05 de agosto de 2003 e concedida em 1º de junho de 2010.
O laudo pericial deixou de identificar a presença da melhoria funcional por não ter sido claramente descrita pela depositante, com base na Resolução INPI nº 85/2013, que dispõe sobre Diretrizes de Exame de Patente de Modelo de Utilidade.
Esta Resolução, publicada 10 anos depois do depósito da patente anulanda, previu que a melhoria funcional deve ser declarada pelo depositante: (...)
Portanto, à míngua de elementos em sentido contrário nos autos, não há como presumir que, em 2003, quando realizado o depósito da patente em questão, havia regulamentação sobre a necessidade da melhoria funcional ser declarada expressamente no relatório descritivo pelo depositante de patente de modelo de utilidade.
Nesse cenário, entendo que não seria razoável exigir que a apelante tivesse declarado claramente (e expressamente) a melhoria funcional tão somente no relatório descritivo - tal como entendeu categoricamente o perito para afastar a presença desse requisito legal com base em superveniente Resolução do INPI -, quando esta apresentou, no conjunto do seu pedido, o que incluiu os desenhos, elementos que foram suficientes para que a autarquia especializada atestasse, por diversas vezes, a presença efetiva desse requisito legal.
Como colocado pela doutrina, "em um pedido de Patente de Modelo de Utilidade os desenhos são essenciais para a perfeita compreensão do objeto reivindicado".
A propósito, além de a presença da melhoria funcional ter sido ratificada por três vezes em Juízo, o INPI teve a oportunidade de constatar em outra oportunidade a presença da suficiência descritiva e da melhoria funcional ao indeferir pedido administrativo de nulidade da patente anulanda formalizado por terceira empresa, INDÚSTRIA MECÂNICA BERTOLO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA: (...)
Outrossim, como colocado pelo INPI em sua contraposição ao laudo pericial, "a natureza do caso de proteção como Patente de Modelo de Utilidade é definida pelo aperfeiçoamento do efeito ou funcionalidade e o uso. Para a clareza dessa natureza de patenteabilidade é necessário fazer avaliação criteriosa dos requisitos de novidade, ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação e da aplicação industrial" e "a matéria da patente da maneira que foi concedida, pela análise técnica do INPI, declarou a melhoria funcional com a presença de um contributo mínimo de inventividade, o ato inventivo quando descreveu o objeto com a sua disposição construtiva para a montagem e desmontagem de um duplo rodado em colheitadeiras conforme o que diz a LPI/96 e a Resolução nº 85/2013. Isto foi traduzido, principalmente, pela demonstração através dos desenhos (Figuras 1, 2 e 3) contidos no relatório descritivo da patente que apresentou o detalhamento das características construtivas do elemento 9: Disco Tipo Bacia que foi o elemento chave juntamente com os elementos 10:Aro, 8:Disco tipo Bacia Soldado e 11:Guias para que a natureza do objeto da patente fosse considerado uma nova disposição que envolvesse ato inventivo com o mínimo inventividade pelo parecerista do INPI e o perito do juízo em seu laudo técnico. Além de, ter sido apresentado todo o conjunto de montagem do rodado duplo de uma colheitadeira através de desenhos (Figura 01 e 02) que são considerados pela Resolução Nº85/2013 essenciais para a perfeita compreensão do objeto reivindicado."
A propósito, cita-se mais uma vez o trecho do parecer do INPI que trata da presença da suficiência descritiva e o resultado da melhoria funcional (processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ, evento 187, PET2): (...)
A apelante logrou demonstrar ainda a venda do objeto da patente tanto para concessionárias que vendem a colheitadeira NEW HOLLAND quanto para os próprios donos desse modelo de colheitadeira, o que reforça a presença da melhoria funcional (processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ, evento 35, OUT49; processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ, evento 35, OUT50; processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ, evento 35, OUT51; processo 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ, evento 35, OUT52). Caso assim não o fosse, não haveria interesse na aquisição do objeto patenteado.
É relevante destacar que se está analisando patente de modelo de utilidade, a qual, diferentemente da patente de invenção, que pressupõe um novo efeito técnico-funcional, contém um aperfeiçoamento de efeito ou de funcionalidade, sendo esse o ponto relevante para a aferição da melhoria funcional.
(...)
No laudo complementar o perito cita que a melhoria funcional trazida à luz pelo assistente técnico da ré poderia ser levada em consideração caso constasse do relatório descritivo da patente o problema cuja solução é o modelo de utilidade que se deseja proteger.
No entanto, como ressaltado pelo INPI, de acordo com o que foi dito no item 3.2 do laudo pericial complementar (quanto à presença do requisito do ato inventivo), a constatação de ato inventivo com melhoria funcional não pode ser comparada com o requisito da atividade inventiva que é vinculada a uma patente de invenção, pois se trata de requisitos de naturezas distintas de um problema-solução.
Logo, tratando-se de patente de modelo de utilidade, em que a constatação de ato inventivo com melhoria funcional não pode ser comparada com o requisito da atividade inventiva (afeto à patente de invenção), não é necessário um rigor maior. Portanto, tendo a apelante demonstrado que seu invento proporcionou melhora na utilização do produto, configurando um upgrade, preenchendo o que a lei denomina "ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação" (artigo 9º da LPI), deve ser mantida a patente anulanda.
Inclusive, o próprio perito não descartou tecnicamente a relação das melhorias funcionais apresentadas nos laudos da MARINI, tendo apenas se limitado a desconsiderá-las por não terem sido declaradas pela depositante (fls. 86 do laudo).
(...)
Pode ser observado igualmente que o perito menciona, com relação às anterioridades impeditivas, que a patente MU8302373-9, como foi depositada, falha em apresentar em seu relatório descritivo melhoria funcional em relação ao estado da técnica: (...)
Ademais, em diversos trechos do laudo pericial, o profissional atesta inexistir clara definição da melhoria funcional, deixando margem interpretativa para se inferir que até na visão do expert há melhoria funcional, ainda que não definida de forma clara.
Desta forma, pode-se seguramente chegar à conclusão de que a patente MU8302373-9 apresenta melhoria funcional, tal como identificado pela autarquia especializada.
Além de atestar a ausência de melhoria funcional, a sentença reputou que a nulidade da patente também se pauta na insuficiência descritiva.
Como se viu, o perito entende que a melhoria funcional deveria ser declarada no relatório descritivo, caracterizando a hipótese, segundo a sentença, de insuficiência descritiva, a ensejar a nulidade da patente.
A suficiência descritiva está intimamente ligada à capacidade daquele invento patenteado ser integralmente reproduzido quando a patente cair em domínio público, sem dificuldades irrazoáveis.
O artigo 24 da LPI introduziu a "suficiência descritiva" e está de acordo com o artigo 29 do Trips.
(...)
No caso, pode ser observado que a patente MU8302373-9 foi suficientemente descrita, pois o o INPI em diversas oportunidades pôde refazer o mecanismo e, inclusive, enxergar a melhoria funcional.
O perito também foi capaz de compreender o objeto da patente em lide, tanto que a comparou eficazmente com as anterioridades quanto a todos os demais requisitos legais, sendo a melhoria funcional descartada por este por uma questão formal apenas.
Não obstante, forte indício de que o objeto da patente é passível de reprodução é a existência da ação de infração que tramita na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul entre as litigantes (nº 0006907-78.2014.8.21.0021).
Se não houvesse de fato melhoria funcional e a descrição fosse insuficiente, os usuários da colheitadeira não teriam interesse na aquisição desses implementos e tampouco a autora na tecnologia patenteada.
Em acréscimo, se o perito considerou que a insuficiência descritiva se deu pela falta de indicação clara da melhoria funcional no relatório descritivo, já tendo sido constatada a presença da melhoria funcional no conjunto do pedido da patente anulanda, fica esvaziada a tese de que o vício de falta de indicação da melhoria funcional teria o condão de ensejar, isoladamente, a insuficiência descritiva.
Seria de rigor excessivo anular uma patente de modelo de utilidade, que até já se encontra expirada, a qual, de fato, preencheu todos os requisito de lei, como atestado reiteradas vezes pela autarquia especializada, e é capaz de ser reproduzida, com base unicamente em interpretação excessivamente formal e restritiva do perito, pautada em regramento não consentâneo com a época de formalização do pedido patentário.
Portanto, de acordo com as circunstâncias específicas do processo, entendo que deve prevalecer a posição da autarquia especializada, uma vez que a prova pericial não apresentou elementos consistentes para afastá-la.
Cumpre, por fim, tratar da proposta da autarquia de modificação do quadro reivindicatório, que se deu nos seguintes termos: (...)
Essa sugestão do INPI de reformulação da reivindicação não encontra óbice no artigo 32 da LPI, uma vez que não altera a matéria inicialmente relevada, como alertado pelo próprio perito em seu laudo: (...)
No tocante à alteração de título, como o próprio perito constatou, nada é dito nas diretrizes do INPI, portanto, não pode servir a conclusão do expert, sem base legal e fulcrada apenas nas suas próprias convicções, para afastar o entendimento da autarquia, até porque, segundo o artigo 41 da LPI: "A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos."
Logo, é plenamente aceitável a proposta feita pela autarquia em Juízo de modificação do quadro reivindicatório e do título da patente, com a finalidade de ressaltar a melhoria funcional, e, desta forma, manter a patente anulanda, com base no poder de autotutela da administração e na amplitude cognitiva do processo judicial, visto que se tratam de alterações meramente formais, que em nada interferem na legalidade da patente da apelante.
Como dito, em nenhum momento ficou caracterizada a insuficiência descritiva da patente MU 8302373-9 que prejudicasse o interesse público (domínio público), tendo o INPI, que é o órgão técnico, identificado categoricamente o preenchimento de todos os requisitos legais, em especial a melhoria funcional.
Assim, se o INPI, que tem o conhecimento técnico no assunto, foi capaz de identificar a presença de melhoria funcional com base em outros trechos do documento da patente que não foram considerados pelo perito em seu parecer, tendo, por outro lado, o perito, com suporte em Resolução do INPI superveniente ao pedido patentário, restringido sua análise da melhoria funcional ao relatório descritivo, deve prevalecer o privilégio, que busca estimular a pesquisa, a invenção, contribuindo para o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal).
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente, como se viu acima.
A conclusão lançada no voto condutor do acórdão que resolveu os declaratórios do ora recorrente é elucidativa:
Da leitura do relatório, observa-se que a única intenção da embargante é modificar o resultado do julgamento, pois não se conformou com a análise probatória realizada no acórdão, em que foi afastada em parte as conclusões do perito, a qual havia entendido pela ausência de melhoria funcional e suficiência descritiva na patente MU8302373-9, adotando para tal conclusão regulamento que não existia no momento do depósito da patente.
Como colocado no voto acolhido pela Turma o acolhimento do laudo pericial deve ser cotejado com as demais provas e com as circunstâncias que orbitam a lide:
" A prova pericial é fundamental para auxiliar o julgador em ações que discutem a validade de patentes, dada a prevalência de matéria técnica a ser dirimida, que não é de conhecimento do Juízo, sendo, na maioria das vezes, acolhido o parecer pericial para solucionar lides dessa natureza.
Inobstante, o acolhimento do laudo pericial não pode se dar de maneira absoluta, devendo ser sempre cotejado com as demais provas e com as circunstâncias que orbitam a lide."
O caso dos autos, portanto, impôs o afastamento parcial das conclusões do perito judicial, eis que, como ali fundamentado, não adotou a apropriada técnica para a aferição da melhoria funcional e da suficiência descritiva. Como a aferição desses requisitos operou-se no plano do direito intertemporal e lide já estava satisfatoriamente esclarecida por meio da reiterada posição técnica do INPI, não havia, como não há, a menor necessidade de anulação do processo para a realização de nova perícia.
Portanto, não há contradição alguma quanto à valoração da prova., sendo certo que o afastamento parcial do laudo pericial foi devidamente fundamentado.
"Assim, se o INPI, que tem o conhecimento técnico no assunto, foi capaz de identificar a presença de melhoria funcional com base em outros trechos do documento da patente que não foram considerados pelo perito em seu parecer, tendo, por outro lado, o perito, com suporte em Resolução do INPI superveniente ao pedido patentário, restringido sua análise da melhoria funcional ao relatório descritivo, deve prevalecer o privilégio, que busca estimular a pesquisa, a invenção, contribuindo para o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal)."
Outrossim, não se vislumbra impropriedade em não ter sido mencionado no voto expressamente o parecer técnico da embargante do evento 177, eis que não apresentou esclarecimento técnico adicional que não a mera confirmação do parecer do perito judicial no tocante à melhoria funcional e à suficiência descritiva. Ademais, a divergência por parte do parecerista no tocante aos requisitos da novidade e do ato inventivo não prevaleceu diante da convergência de entendimento do parecer do INPI e do laudo pericial nesse aspecto. Portanto, esse documento produzido pela embargante não teve o condão de, isoladamente, alterar o convencimento do juízo.
Contudo, para que não reste dúvidas de que tal documento foi cotejado na análise probatória, atribui-se efeito integrativo aos embargos de declaração para esclarecer esse ponto.
Tampouco há omissão sobre a suposta mudança de entendimento técnico por parte da diretoria de patentes do INPI como quer fazer crer a recorrente. O fato de a autarquia não ter manifestado interesse de recorrer da sentença, por si só, não implica efetiva mudança de entendimento técnico ou invalida as diversas análises técnicas anteriores da autarquia, inclusive, aquelas proferidas em sede de PAN instaurado por terceira empresa.
Por fim, não houve premissa fática equivocada de que houve infração do modelo de utilidade sub judice pela CNH. A existência ou não de infração será decidida no bojo da ação de tramita na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (nº 0006907-78.2014.8.21.0021). O que foi dito no voto é que a existência dessa ação de infração é um indício de que o objeto da patente é passível de reprodução, fator que corrobora, tão somente a título de acréscimo argumentativo, a caracterização da suficiência descritiva do invento.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Impende salientar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez considerada imprescindível a produção de prova pericial, em 1º grau, se o Tribunal, após encerrada a instrução probatória, declara imprestável o laudo pericial, incumbe-lhe, em tal hipótese, até mesmo de ofício, determinar a realização de nova perícia, quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida. Nesse sentido: STJ, REsp 1.298.315/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012.
Ainda que na hipótese não se tenha declarado a imprestabilidade do laudo pericial, o supracitado entendimento aqui se aplica por analogia; o Órgão Julgador não entendeu pela necessidade de realização de nova perícia porque o conjunto fático-probatório constante dos autos esclarecera de maneira suficiente a controvérsia, valendo-se, para tanto e especialmente, das informações fornecidas pelo órgão técnico (INPI).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
1. Criação de "dois novos pontos de apoio distribuindo uniformemente o peso da máquina, deixando o solo menos compactado; e apoio no "solo de uma forma mais distribuída, evitando a flutuação da plataforma e ganhando um corte mais uniforme da planta".