Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5066684-46.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: MARCO ANTONIO LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que reconheceu como especial o período de atividade do segurado entre 25/01/1991 e 24/05/2017, laborado na empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP, sob a alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O INSS sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apenas indica responsável técnico a partir de 01/01/2003, sendo incabível a extrapolação das medições ambientais para os períodos anteriores em que o autor teria exercido funções e setores distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à validade da extrapolação dos dados constantes do PPP para períodos em que não havia indicação de responsável técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado examinou expressamente a validade do PPP apresentado, reconhecendo a possibilidade de se considerar válida a documentação mesmo em relação a períodos em que não consta indicação de responsável técnico, desde que haja identidade nas condições de trabalho.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça admite que a ausência de responsável técnico em partes do PPP não invalida, por si só, o documento como prova da atividade especial, especialmente quando comprovada a permanência dos mesmos agentes nocivos.
Presume-se verdadeira a informação constante do PPP, salvo prova em contrário, considerando a responsabilidade legal da empresa e a atuação fiscalizatória do Poder Público (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do CP).
A insurgência do INSS revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão, sem demonstrar a existência de omissão relevante ou erro material.
Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, é suficiente que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.