Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5066684-46.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCO ANTONIO LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 77, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão (evento 34, ACOR1), proferido por Turma Especializada deste E. Tribunal, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ppp. responsável registro ambiental. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Marco Antonio Luiz contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a especialidade do período laborado na empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP entre 25/05/2017 e 11/07/2019, mas negou a especialidade do intervalo de 25/01/1991 a 24/05/2017, bem como o pedido de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o período laborado entre 25/01/1991 e 24/05/2017 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos; e (ii) verificar se o tempo total de serviço especial permite a concessão da aposentadoria especial ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor comprova a exposição a ruído de 92 dB no período de 25/01/1991 a 24/05/2017, patamar superior ao limite legal vigente conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/2003, sendo suficiente para caracterizar o tempo de serviço especial.
A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período não invalida o PPP como meio de prova, pois irregularidades formais não têm o condão de afastar sua idoneidade.
A exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja indissociável das atividades desempenhadas.
A caracterização da exposição a agentes químicos, como a neblina de óleo de corte, não depende de aferição quantitativa, mas sim qualitativa, conforme o art. 64, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, e os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Considerando o período especial reconhecido na sentença e em sede recursal, o autor totaliza 28 anos, 5 meses e 17 dias de tempo especial até a DER (11/07/2019), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 64, ACOR1.
O recorrente sustenta que o acórdão teria violado o disposto nos artigos 1.022, II, do CPC; 57, caput e §§ 3º e 4º, 58, § 1º, todos da Lei n. 8.213/91. Acrescenta que não se pode admitir a extrapolação dos registros ambientais posteriores para os períodos mais antigos descritos no PPP, porque houve mudança de função, de local de trabalho e de profissiografia do autor, a partir de 1/1/2003 ou, pelo menos, desde 1/6/2002.
Conclui que, ausente a prova de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos, evidencia-se que, para esses períodos, não se atendem às condições legais acima expostas.
Contrarrazões no evento 82, CONTRAZRESP1.
Este é o breve relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que reconheceu que a parte autora tinha tempo suficiente para a aposentadoria especial, visto que reconheceu o labor em condições especiais no período de 25/01/1991 a 24/05/2017, totalizando 28 anos, 5 meses e 17 dias até a DER (11/07/2019) como tempo de contribuição. Para tanto, usou a seguinte fundamentação:
“No PPP de 30/03/2017 juntado no Evento 1 - PPP6 e no Evento 44 - RECORD5, fls. 22/24 e PPP de 21/09/2020 no Evento 44 - RECORD5, fls. 26/27 consta o nome e CNPJ da empresa, o empregado, o responsável técnico, os fatores de risco (no caso, ruído e neblinas de óleo de corte), o período de atividade, a assinatura do responsável da empresa e a data de emissão do PPP.
(...)
Deste modo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade dos demais períodos.
(...)
No presente caso, analisando o PPP ( Evento 1 - PPP6, Evento 44 - RECORD5, fls. 22/24 e Evento 44 - RECORD5, fls. 26/27), observa-se que no período assinalado ( 25/01/1991 a 24/05/2017) a exposição a ruído de 92 dB se deu em patamar considerado insalubre pela legislação, com indicação da técnica de medição NHT-06R/E, que é uma técnica de dosimetria de ruído que foi posteriormente substituída pela NHO 01, o que é suficiente para atender às exigências normativas. Ademais, eventual equívoco na descrição da metodologia não obsta a caracterização do tempo como especial, como já salientado.
(...)
A habitualidade e permanência da exposição estão comprovadas no campo “14.2” dos formulários PPP, na descrição das atividades desempenhadas pelo autor em sua rotina de trabalho, relacionadas com a atividade principal da empresa (fornecimento de equipamentos industriais).
Deste modo, a sentença deve ser reformada para considerar o período de 25/01/1991 a 24/05/2017 como laborado em condição especial.
Por fim, quanto às neblinas de óleo de corte, cabe ressaltar que a NR-15 não faz menção aos aludidos termos, constam do PPP sem suas denominações técnicas e não indicam seus componentes básicos. Tais termos são extremamente genéricos, não sendo possível precisar o metal e/ou outro agente químico que supostamente compunham o fator de risco.
(...)
Neste contexto, tendo em vista o período especial reconhecido na sentença e na presente decisão, verifica-se que o autor apelante totaliza, até a DER (11/07/2019), 28 anos, 5 meses e 17 dias de contribuição, tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial pleiteada, conforme a planilha a seguir: (...)’.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.