Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0108596-85.2016.4.02.5154/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: OTAVIO MACHADO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUMBERTO POLLYCENO NOVAES (OAB RJ167368)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, ao fundamento de que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos no período de 08/05/1989 a 16/09/2014, tampouco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional entre 08/05/1989 e 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 08/05/1989 a 16/09/2014, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, mesmo antes da obrigatoriedade da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO; (ii) verificar se o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial a partir da DER (21/03/2016), com base na soma dos períodos reconhecidos como especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 08/05/1989 a 28/04/1995 pode ser reconhecido como tempo especial por dois fundamentos distintos: por categoria profissional (engenheiro metalúrgico), exceto durante o período de treinando (08/05/1989 a 31/03/1990), e por exposição a ruído acima de 93 dB(A), conforme registrado em PPP, sendo este último suficiente para o reconhecimento da especialidade mesmo durante o vínculo como treinando.
4. Após 28/04/1995, a comprovação da especialidade exige a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos. O PPP apresentado comprova exposição a ruído de 93 dB(A) até 11/12/1998, o que atende aos critérios legais e jurisprudenciais vigentes, inclusive considerando a flexibilização da metodologia de aferição antes da obrigatoriedade da NHO-01.
5. Para o período de 12/12/1998 a 30/09/2007, o nível de ruído informado no PPP é de 80,7 dB(A), contudo a redução se deu em razão do fornecimento de protetores auriculares, como indicado no campo de observações, não sendo este motivo suficiente para afastar a especialidade, nos termos do entendimento consolidado no STF (ARE 664.335).
6. Para o período de 01/10/2007 a 16/09/2014, com base no LTCAT de 1999 que atesta ruído de 91 dB(A) na Aciaria LD, setor de atuação do autor, é possível reconhecer a especialidade. Admite-se, em situações específicas, a prorrogação dos efeitos de laudo técnico baseado em metodologia anterior à NHO-01, desde que tecnicamente fundamentado.
7. A soma dos períodos reconhecidos como especiais (08/05/1989 a 16/09/2014) totaliza mais de 25 anos de labor em condições insalubres, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A ausência de LTCAT atualizado por parte da CSN não pode prejudicar o segurado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo a responsabilidade pela documentação probatória do empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É possível reconhecer como especial o tempo de serviço em que o segurado, mesmo na condição de treinando de nível superior, exerceu atividades com exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, desde que comprovada por PPP embasado em laudo técnico.
2. A exigência da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído só se aplica a partir de 19/11/2003, sendo admissíveis, antes disso, laudos técnicos baseados em normas anteriores, como as NHT ou da NR-15, desde que tecnicamente consistentes.
3. O fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor prestado com exposição a ruído, nos termos da jurisprudência do STF.
4. A responsabilidade pela elaboração de documentos para fins de reconhecimento de tempo especial é exclusiva do empregador, não podendo eventual ausência ou irregularidade prejudicar o trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, §§ 1º e 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 933.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TRF-4, AC 5012128-97.2019.4.04.7001/PR, Rel. Des. Fed. Leonardo Castanho Mendes, 10ª Turma, j. 30.04.2024; TRF-2, AC 5025535-36.2021.4.02.5101, j. 08 a 19.07.2024, sessão virtual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação do autor, para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 11/12/1998, 12/12/1998 e 30/09/2007 e 01/10/2007 a 16/09/2014, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4, bem como para determinar a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (21/03/2016), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.