Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0108596-85.2016.4.02.5154/RJ
EXEQUENTE: OTAVIO MACHADO FILHO
ADVOGADO(A): HUMBERTO POLLYCENO NOVAES (OAB RJ167368)
DESPACHO/DECISÃO
Sentença reformada pelo TRF/2ª Região (evento 72, ACOR2).
Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ para, em 30 (trinta) dias, dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial.
evento 72, ACOR2
[...], para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 11/12/1998, 12/12/1998 e 30/09/2007 e 01/10/2007 a 16/09/2014, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4, bem como para determinar a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (21/03/2016), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifei)
evento 72, VOTOVISTA1
Em 21/03/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença eis que o apelante alcança tempo de trabalho em condições exclusivamente especiais suficiente para obtenção de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 21/03/2016.
(grifei)
Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.
Vinda a comprovação, com o objetivo de obter maior celeridade processual, oportunizo ao INSS o fornecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do demonstrativo de cálculo (i) das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como (ii) dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ.
evento 72, VOTOVISTA1
Às diferenças a serem pagas serão aplicados os índices de correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 08/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Invertido o ônus de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ, o que será apurado em liquidação de sentença.
Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (16/09/2016 - evento 13, CERT32), o cálculo deverá, em cumprimento às recentes alterações da Resolução n. 822/2023/CJF, discriminar os itens adiante elencados, a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc.
a) Valor Principal Corrigido;
b) Juros de Poupança (até 11/2021);
c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e
d) Valor Total.
Outrossim, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora/exequente para (prazo - 15 dias):
a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS;
b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita.
Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Ademais, as orientações direcionadas ao INSS, acima especificadas, deverão ser igualmente obedecidas pelo(a) autor(a)/exequente.
Atendido, intime-se o executado/INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC.
Fica ciente o INSS, desde já, de que o silêncio será entendido como concordância tácita com o cálculo elaborado pela parte exequente.
Havendo concordância das partes, seja expressa ou tácita, em relação ao montante exequendo, providencie a Secretaria o cadastramento das minutas dos requisitórios de pagamento, sendo: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, referente aos honorários sucumbenciais; e c) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB).
Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da fase executória.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.