Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063842-46.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LUCELIA AMIL NUNES LUBANCO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685)
APELANTE: WAGNER LUBANCO COSTA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de quitação do contrato de financiamento imobiliário, com base na cobertura securitária por invalidez permanente da primeira apelante. Os apelantes celebraram o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 13/12/2012, incluindo apólice de seguro para riscos de morte e invalidez permanente. A primeira apelante foi diagnosticada com carcinoma epidermoide da orofaringe em setembro de 2016, sendo constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho em 14/02/2018. A sentença considerou não comprovada a invalidez permanente e apontou a inadimplência contratual desde agosto de 2017 como impeditivo para a ativação da cobertura securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão dos apelantes à cobertura securitária está prescrita; e (ii) estabelecer se a inadimplência contratual anterior à constatação da invalidez permanente afasta a obrigação de a seguradora honrar a cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil para a pretensão do segurado contra a seguradora em contratos de seguro.
4. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula nº 278 do STJ.
5. O laudo médico emitido em 26/02/2018 confirmou a incapacidade total e permanente da primeira apelante, o que afasta a prescrição, considerando o ajuizamento da ação em 07/05/2018.
6. A cobertura securitária depende da comprovação da invalidez total e permanente, nos termos da cláusula 5ª do contrato, o que só ocorreu em 14/02/2018.
7. A inadimplência contratual desde agosto de 2017, incluindo o não pagamento dos prêmios do seguro, constitui causa suficiente para afastar a cobertura securitária, pois o seguro prestamista exige o pagamento regular dos prêmios para garantir a quitação do saldo devedor em caso de invalidez ou morte.
8. A verba honorária recursal deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso e a condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
10. Tese de julgamento:
a) Aplica-se o prazo prescricional anual para a pretensão de cobertura securitária, contado da ciência inequívoca da incapacidade.
b) A inadimplência anterior à constatação da invalidez permanente afasta a obrigação da seguradora de honrar a cobertura securitária.
c) A verba honorária recursal deve ser majorada em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 278; AgInt no RESP 1420961/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 30/05/2017; TRF-3, ApCiv 50005536820234036132/SP, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, DJEN de 15/08/2024; TRF2, AC0066339-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE de 15/09/2021; TRF2, AC 0007405-30.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJ de 12/04/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.