Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0063842-46.2018.4.02.5103/RJ
APELANTE: LUCELIA AMIL NUNES LUBANCO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685)
APELANTE: WAGNER LUBANCO COSTA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (REQUERIDO)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCELIA AMIL NUNES LUBANCO e WAGNER LUBANCO COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando que as rés fossem compelidas a acionar a cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, por conta da invalidez da mutuária, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de quitação do contrato de financiamento imobiliário, com base na cobertura securitária por invalidez permanente da primeira apelante. Os apelantes celebraram o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 13/12/2012, incluindo apólice de seguro para riscos de morte e invalidez permanente. A primeira apelante foi diagnosticada com carcinoma epidermoide da orofaringe em setembro de 2016, sendo constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho em 14/02/2018. A sentença considerou não comprovada a invalidez permanente e apontou a inadimplência contratual desde agosto de 2017 como impeditivo para a ativação da cobertura securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão dos apelantes à cobertura securitária está prescrita; e (ii) estabelecer se a inadimplência contratual anterior à constatação da invalidez permanente afasta a obrigação de a seguradora honrar a cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil para a pretensão do segurado contra a seguradora em contratos de seguro.
4. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula nº 278 do STJ.
5. O laudo médico emitido em 26/02/2018 confirmou a incapacidade total e permanente da primeira apelante, o que afasta a prescrição, considerando o ajuizamento da ação em 07/05/2018.
6. A cobertura securitária depende da comprovação da invalidez total e permanente, nos termos da cláusula 5ª do contrato, o que só ocorreu em 14/02/2018.
7. A inadimplência contratual desde agosto de 2017, incluindo o não pagamento dos prêmios do seguro, constitui causa suficiente para afastar a cobertura securitária, pois o seguro prestamista exige o pagamento regular dos prêmios para garantir a quitação do saldo devedor em caso de invalidez ou morte.
8. A verba honorária recursal deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso e a condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 53).
Em suas razões (Evento 65), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum estaria afrontando a jurisprudência consolidada do STJ, ao restringir a cobertura securitária à data do laudo pericial, ignorando laudos e provas médicas anteriores que já apontariam a existência de incapacidade funcional relacionada a grave enfermidade (neoplasia maligna), além de interpretar de forma excessivamente rígida cláusulas contratuais em detrimento do consumidor.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 71, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora S/A no evento 75, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025)
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ.
(...)
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
(...)
XII - Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024)
Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, pela inadimplência contratual como fator impeditivo ao acesso à cobertura securitária, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.