Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043081-41.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A
ADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541)
ADVOGADO(A): NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB SP376832)
ADVOGADO(A): RAISSA DO PRADO GRAVALOS (OAB SP411513)
ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS LAVOURAS HAICKI (OAB SP468414)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO MESMO COM OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apólice de seguro é aceita como garantia nas ações judiciais, com o fito de evitar constrição patrimonial ou para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal. No entanto, tal exceção, vislumbrada inicialmente pelo Judiciário e positivada na Lei 13.043/2014, que alterou os arts. 9º, II, e 16, II, ambos da LEF, como forma de as empresas manterem com um mínimo de regularidade suas atividades econômicas, tem o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em equiparação aos institutos elencados nos incisos do art. 151 do CTN.
2. No que se refere à compensação de ofício, no entanto, a questão não pode ter mesma abordagem, porque se trata de ato administrativo vinculado, inarredável à autoridade administrativa fiscal, informado pelo princípio da legalidade estrita, no caso, insculpido no art. 7º do Decreto-lei 2.287/1986, e alterações posteriores. Precedentes do STJ.
3. Os valores estabelecidos na sentença à guisa de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.