Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5043081-41.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A
ADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541)
ADVOGADO(A): NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB SP376832)
ADVOGADO(A): RAISSA DO PRADO GRAVALOS (OAB SP411513)
ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS LAVOURAS HAICKI (OAB SP468414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO ADESIVOS PARANA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO MESMO COM OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apólice de seguro é aceita como garantia nas ações judiciais, com o fito de evitar constrição patrimonial ou para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal. No entanto, tal exceção, vislumbrada inicialmente pelo Judiciário e positivada na Lei 13.043/2014, que alterou os arts. 9º, II, e 16, II, ambos da LEF, como forma de as empresas manterem com um mínimo de regularidade suas atividades econômicas, tem o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em equiparação aos institutos elencados nos incisos do art. 151 do CTN.
2. No que se refere à compensação de ofício, no entanto, a questão não pode ter mesma abordagem, porque se trata de ato administrativo vinculado, inarredável à autoridade administrativa fiscal, informado pelo princípio da legalidade estrita, no caso, insculpido no art. 7º do Decreto-lei 2.287/1986, e alterações posteriores. Precedentes do STJ.
3. Os valores estabelecidos na sentença à guisa de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 52), foram desprovidos (evento 71).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022 e 489, § 1º do CPC; e art. 9º da Lei nº 6.830/80 e ao §2º do art. 835 do CPC.
Defende, em síntese, a impossibilidade de a União efetuar compensação de ofício quando os débitos em questão estão garantidos por apólice de seguro garantia e, supostamente, com exigibilidade suspensa.
Contrarrazões no evento 84.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido, ao decidir que o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O ELEMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDO. A MERA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO É ELEMENTO CARACTERIZADOR DO PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposto com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente. Neste Tribunal, indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
II - Com efeito, o pedido da agravante deve ser apreciado de acordo com o que determina o art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, as contribuições discutidas nos autos não foram objeto de apreciação do Tema n. 1.079/STJ. Embora seja possível adotar os respectivos fundamentos para afastar a tese de limitação da base de cálculo, a modulação de efeitos deve ser restrita às contribuições efetivamente analisadas em sede de repetitivo. Nesse diapasão, não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.
III - Sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrá-lo. Isso porque o alegado perigo de dano seria consubstanciado na exigência dos valores devidos, os quais tiveram a sua exigibilidade suspensa no decorrer da discussão judicial. Entretanto, a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem caráter precário, a adoção de providências que garantissem o pagamento dos valores devidos, na hipótese de reversão das decisões judiciais que lhe foram favoráveis, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.
IV - Por fim, as mencionadas apólices de seguro podem eventualmente ser apresentadas perante o Juízo da execução fiscal, acaso cumpram as exigências pertinentes, sendo necessário ressaltar, todavia, que a garantia em comento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 597/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO-GARANTIA. INVIABILIDADE. ART. 151 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à exigibilidade do crédito tributário permanecer suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - É pacífica a jurisprudência de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário o seguro garantia, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.208.901/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Nesse contexto, necessário destacar o fato de que, ao elaborar o capítulo do dissídio jurisprudencial, a recorrente alterou relevante conteúdo do precedente citado, transformando o precedente referente a crédito não tributário em precedente relativo a crédito tributário, ao omitir o vocábulo "não", como se observa comparativamente abaixo entre o cotejo realizado e a ementa oficial:
Fica a parte recorrente alertada, desde já, que a interposição de agravo que busque novamente induzir o órgão julgador a erro acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso II, e art. 81, do CPC.
Por fim, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, o recurso tampouco merece ser admitido.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese por ela defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade (AREsp n. 2.736.932/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 23/10/2025; AREsp n. 2.865.420/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 12/3/2026; REsp n. 2.223.844/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 8/5/2026; AgInt no AREsp 2.002.989/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 06/05/2026; AgInt no REsp 2.208.394/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 05/05/2026; AgInt nos EDcl no REsp 2.143.129/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 30/04/2026).
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.