Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0127807-95.2014.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938)
APELADO: ANDREA DE CASSIA NOGUEIRA PROA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977)
APELADO: NEVILLE VIANNA PROA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EM VIRTUDE DE DEPÓSITO JUDICIAL. REFLEXO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, em 24/03/2020, em ação de desapropriação, que julgou os pedidos procedentes e decretou a desapropriação do imóvel pertencente aos réus destinada a obras de duplicação da BR-101, com a sua incorporação ao patrimônio da União, e fixou o valor da indenização devida em R$ 74.000,00 com incidência de correção monetária, juros compensatórios e, eventualmente, juros de mora. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 5% sobre a diferença entre o preço da indenização fixado em sentença (posicionado em 10/2016) e o preço oferecido (atualizado até 10/2016, para parametrização).
2. A apelante pleiteia a redução da indenização em virtude do depósito inicial no valor de R$ 15.259,13, a expedição de carta de adjudicação, a retificação do índice de correção monetária para que recaia sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor da indenização e a impugnação do valor indicado no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para nova realização de perícia técnica.
3. A recorrente contesta o valor fixado a título de indenização pelo perito judicial no valor de R$ 74.000,00. Entende que o valor é desproporcional, pois não representa a realidade imobiliária local.
4. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
5. A apelante não apresentou elementos que pudessem contestar o laudo pericial formalizado. Ademais, determinar que o perito adote a metodologia almejada implicaria em desconsiderar a confiança na expertise do profissional, o qual se encontra equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo. Consequentemente, o pedido subsidiário está prejudicado.
6. A apelante comprovou que realizou o depósito de R$ 15.259,13 para fins de imissão provisória na posse, ocorrida em 27/04/2015. Assim, esse valor deve ser abatido sobre o valor indenizatório de R$ 74.000,00 fixado na sentença, com a concordância dos apelados. Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 5022874-64.2019.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 31/07/2024).
7. Referente à correção monetária, o magistrado apelado ao aplicar a Súmula 67 do STJ (“Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização”) deveria ter previsto também o desconto do valor depositado, já que sujeito à atualização monetária pela instituição financeira desde 27/04/2015.
8. A sentença não foi expressa quanto à expedição da carta de adjudicação, o qual comprova que o imóvel pertence à União após a satisfação da indenização. Precedentes: (TRF-3 - AI: 09369793819864036100 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2023; TRF-4 - AI: 50342331720224040000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/12/2022, TERCEIRA TURMA).
9. Os juros compensatórios são devidos, pois os proprietários não puderam mais explorar economicamente o seu bem desde a imissão provisória ocorrida. Ademais, a sentença fixou os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor depositado pago e o fixado na sentença, em atendimento ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, considerado constitucional pelo STF no julgamento definitivo da ADI 2.332. Precedente: (TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível Nº 0124743-94.2015.4.02.5002/ES, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 28/02/2023).
10. Apelação parcialmente provida. Reforma parcial da sentença para reformar parcialmente a sentença e determinar a expedição de carta de adjudicação em favor da União após o pagamento total da indenização, e que o valor a ser indenizado e corrigido monetariamente corresponde à diferença entre o importe indicado pelo perito de R$ 74.000,00 e o depósito judicial realizado no montante de R$ R$ 15.259,13.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença e determinar a expedição de carta de adjudicação em favor da União após o pagamento total da indenização, e que o valor a ser indenizado e corrigido monetariamente corresponde à diferença entre o importe indicado pelo perito de R$ 74.000,00 e o depósito judicial realizado no montante de R$ R$ 15.259,13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.