Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0127807-95.2014.4.02.5116/RJ
APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938)
APELADO: ANDREA DE CASSIA NOGUEIRA PROA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977)
APELADO: NEVILLE VIANNA PROA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA (OAB RJ125977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Autopista Fluminense S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 35.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EM VIRTUDE DE DEPÓSITO JUDICIAL. REFLEXO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, em 24/03/2020, em ação de desapropriação, que julgou os pedidos procedentes e decretou a desapropriação do imóvel pertencente aos réus destinada a obras de duplicação da BR-101, com a sua incorporação ao patrimônio da União, e fixou o valor da indenização devida em R$ 74.000,00 com incidência de correção monetária, juros compensatórios e, eventualmente, juros de mora. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 5% sobre a diferença entre o preço da indenização fixado em sentença (posicionado em 10/2016) e o preço oferecido (atualizado até 10/2016, para parametrização). 2. A apelante pleiteia a redução da indenização em virtude do depósito inicial no valor de R$ 15.259,13, a expedição de carta de adjudicação, a retificação do índice de correção monetária para que recaia sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor da indenização e a impugnação do valor indicado no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para nova realização de perícia técnica. 3. A recorrente contesta o valor fixado a título de indenização pelo perito judicial no valor de R$ 74.000,00. Entende que o valor é desproporcional, pois não representa a realidade imobiliária local. 4. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. 5. A apelante não apresentou elementos que pudessem contestar o laudo pericial formalizado. Ademais, determinar que o perito adote a metodologia almejada implicaria em desconsiderar a confiança na expertise do profissional, o qual se encontra equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo. Consequentemente, o pedido subsidiário está prejudicado. 6. A apelante comprovou que realizou o depósito de R$ 15.259,13 para fins de imissão provisória na posse, ocorrida em 27/04/2015. Assim, esse valor deve ser abatido sobre o valor indenizatório de R$ 74.000,00 fixado na sentença, com a concordância dos apelados. Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 5022874-64.2019.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 31/07/2024). 7. Referente à correção monetária, o magistrado apelado ao aplicar a Súmula 67 do STJ (“Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização”) deveria ter previsto também o desconto do valor depositado, já que sujeito à atualização monetária pela instituição financeira desde 27/04/2015. 8. A sentença não foi expressa quanto à expedição da carta de adjudicação, o qual comprova que o imóvel pertence à União após a satisfação da indenização. Precedentes: (TRF-3 - AI: 09369793819864036100 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2023; TRF-4 - AI: 50342331720224040000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/12/2022, TERCEIRA TURMA). 9. Os juros compensatórios são devidos, pois os proprietários não puderam mais explorar economicamente o seu bem desde a imissão provisória ocorrida. Ademais, a sentença fixou os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor depositado pago e o fixado na sentença, em atendimento ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, considerado constitucional pelo STF no julgamento definitivo da ADI 2.332. Precedente: (TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível Nº 0124743-94.2015.4.02.5002/ES, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 28/02/2023). 10. Apelação parcialmente provida. Reforma parcial da sentença para reformar parcialmente a sentença e determinar a expedição de carta de adjudicação em favor da União após o pagamento total da indenização, e que o valor a ser indenizado e corrigido monetariamente corresponde à diferença entre o importe indicado pelo perito de R$ 74.000,00 e o depósito judicial realizado no montante de R$ R$ 15.259,13.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 65.2.
Em razões recursais (evento 78.1), a recorrente alega violação aos artigos 15-A, §§1º e 2º, e 27 do DL nº 3.365/1941.
Assevera a necessidade de se observar a conclusão do STF na ADI 2332, no sentido de que a incidência dos juros compensatórios fica condicionado à comprovação, por parte do expropriado, de perda de renda decorrente da desapropriação, o que não ocorreu.
Aponta, ainda, equívoco do laudo pericial, que teria adotado metodologia equivocada, resultando em valor que não corresponde ao justo e real valor indenizatório da área expropriada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O presente recurso impugna, essencialmente, duas questões: o valor da indenização fixada e a aplicabilidade dos juros compensatórios.
Quanto ao valor da indenização, embora a recorrente impugne a metodologia adotada pelo perito judicial, afirmando que o valor não reflete a realidade mercadológica, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que “não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos.” (REsp 2030541/SC, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENAJMIN, DJe 05/06/2023).
Com efeito, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à adequação do valor fixado a título de indenização exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 07/STJ.
No tocante aos juros compensatórios, observa-se que o acórdão recorrido consignou sua aplicabilidade, entendendo ter ficado comprovada a perda de renda, já que “os proprietários não puderam mais explorar economicamente o seu bem desde a imissão provisória ocorrida.”
Ao assim proceder, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com tese revisada do Tema nº 282 do STJ, segundo a qual “A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41).”
Ainda que a recorrente discorde da conclusão do acórdão, entendendo que não houve comprovação da perda de renda, tal questão é inviável de ser rediscutida nesta seara, por envolver matéria probatória, nos termos da Súmula nº 07/STJ.
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DOS GALPÕES COMO COMERCIAIS E NÃO INDUSTRIAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A análise da pretensão recursal - quanto à eventual inconsistência técnica do laudo pericial e do enquadramento dos galpões 2 e 3 como comerciais e não industriais - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365 /1941. 4.1. Em face do julgamento da ADI 2.332/DF, esta Corte Superior ao apreciar a Pet n. 12.344/DF, realizou a adequação das Teses repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283, bem como das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 do STJ. 4.2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e da exploração econômica do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 2792006/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 27/11/2025)
Ante o exposto, no que tange à aplicabilidade dos juros compensatórios, nego seguimento ao recurso especial, por estar em consonância com o Tema nº 282 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, alínea ‘b’, do CPC e inadmito o restante do recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.