Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0047420-70.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ESTELA ROSA DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: GEILSA CORDEIRO SOARES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: GEORGETE LEITE SERRANO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: MARIA LUIZA VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO. Decreto nº 20.910/32. Súmula 85/STJ. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A PARTIR DE JULHO DE 2008. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. reCURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelas exequentes, ESTELA ROSA DOS SANTOS E OUTROS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 11/07/2023, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que acolheu a impugnação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por reconhecer a inexigibilidade do título judicial que embasa a pretensão executória, nos termos do art. 917, I c/c art. 925, ambos do CPC. A sentença condenou-as ao pagamento de honorários fixados em R$ 5.000,00, pro rata, em montante de julho/2016, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.
2. As apelantes pleiteiam o reconhecimento da exigibilidade do título executivo, com o regular prosseguimento do processo.
3. A apelada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ. O título exequendo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.5101.002254-6 (processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101) impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE em 19/01/2009, no qual garantiu-se o pagamento da gratificação GDIBGE aos aposentados e pensionistas filiados à associação, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei nº 11.355/2006. O trânsito em julgado ocorreu 09/08/2011 e o ajuizamento da ação ocorreu em 12/04/2016, logo não há houve a prescrição da presente ação.
4. As avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas a partir da publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Logo, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, sem justificativas para a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado pelo STF, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 20.
5. Ademais, a impetração do mandado de segurança coletivo ocorreu em 19/01/2009, quando não era possível se reconhecer o pagamento paritário da GDIBGE após julho de 2008. Logo, aplica-se o entendimento firmado na Súmula nº 271 do STJ.
6. Outrossim, a alegação da existência de coisa julgada também não prospera, pois não se nega a existência do título, mas sim o reconhecimento de sua inexigibilidade, já que no momento em que impetrado o mandado de segurança coletivo os ciclos de avaliação já tinham sido implantados. E o reconhecimento da inexigibilidade, em sede de execução individual, não configura rejulgamento da causa originária. Precedentes: (TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento Nº 5009647-04.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 27/01/2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 0152176-67.2015.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 02/12/2024; TRF2, 5ª Turma, Apelação Cível Nº 5049986-33.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 11/11/2024).
7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.