Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010518-89.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610)
ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. empréstimo compulsório. ofensa à coisa julgada. prescrição. inocorrência. cálculos. realização anterior à 3ª conversão. apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os embargos à execução de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devido o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal de origem.
III. Razões de decidir
3. Não há o que se falar em rediscussão de ocorrência de prescrição, haja em vista que o Eg. STJ já afastou a fulminação prescricional. Assim, houve preclusão consumativa sobre tal discussão. Precedente.
4. Noutro giro, o dispositivo da r. sentença exequenda deixou claro em seu dispositivo os termos para liquidação, de tal forma que o procedimento de forma diversa acarretaria em ofensa à coisa julgada. Com efeito, o próprio Eg. STJ definiu que a rediscussão de matéria relativa ao tema em apreço em cumprimento de sentença acarretaria em ofensa à coisa julgada.
5. No mais, em análise aos cálculos da perita, verifica-se que esta seguiu os comandos da sentença, com devidas conversões em Unidade Padrão.
6. Ademais, a própria perícia originária do título executivo judicial data de 30/10/2001, sendo forçoso concluir a não utilização da 3ª conversão, que ocorreu apenas em 30/06/2005, com a 143ª AGE.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.