Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0010518-89.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS (EMBARGANTE)
APELADO: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610)
ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA SÃO MARTINHO S.A. (evento 93) em face da decisão do evento 84, que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a revisão das teses nº 65, 66 e 67.
A embargante sustenta que o sobrestamento do recurso especial é indevido, pois a matéria relacionada à prescrição não foi efetivamente decidida pelo acórdão recorrido, uma vez que já se encontrava acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa.
Argumenta que a prescrição invocada pela Eletrobras já havia sido apreciada e rejeitada na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida na fase de execução. Além disso, afirma que a questão sequer integrou a petição inicial dos embargos do devedor, tendo sido suscitada apenas posteriormente, o que caracteriza preclusão consumativa.
Alega ainda que o recurso especial da Eletrobras é inadmissível por deficiência de fundamentação, pois não impugna adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Defende que o acórdão recorrido se apoia em fundamentos autônomos e suficientes — coisa julgada e preclusão consumativa — que independem da controvérsia submetida à revisão dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 do STJ, tornando irrelevante eventual alteração dessas teses para o julgamento do caso.
Sustenta, por fim, que os cálculos periciais observam fielmente os critérios fixados no título executivo judicial já transitado em julgado e que, mesmo que haja revisão dos temas repetitivos, isso não alterará o resultado do recurso, razão pela qual requer o afastamento do sobrestamento e o prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Insurge-se a embargante contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso em razão da instauração, no Superior Tribunal de Justiça, do procedimento de revisão parcial das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67, nos termos da Petição nº 17.904/RJ.
Sustenta, em síntese, que a suspensão é indevida, porquanto o recurso tem origem em fase de liquidação de sentença fundada em título judicial transitado em julgado, sendo inviável a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Afirma que a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros remuneratórios reflexos já foi decidida e encontra-se preclusa, de modo que a revisão dos Temas nº 65, 66 e 67 não possui aptidão para influenciar a solução da causa. Alega, ainda, violação aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da razoável duração do processo.
O recurso não comporta provimento.
A decisão embargada determinou o sobrestamento do feito em razão da abertura, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do procedimento de revisão parcial das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67, especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária, nos autos da Petição nº 17.904/RJ.
Conforme consignado na decisão impugnada, a Primeira Seção reconheceu a existência de fundamento plausível para apuração de possível erro material na proclamação do resultado dos recursos especiais que originaram os referidos temas repetitivos, circunstância que poderá culminar na revisão das teses atualmente vigentes. Diante desse cenário, incide a disciplina do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que impõe o sobrestamento dos recursos que versem sobre controvérsia repetitiva ainda pendente de definição definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
As alegações da embargante relativas à existência de coisa julgada, à ocorrência de preclusão ou à inaplicabilidade futura da eventual tese revisada confundem-se com o próprio mérito da controvérsia e não afastam a necessidade de suspensão processual neste momento. Isso porque a determinação de sobrestamento decorre da existência objetiva de procedimento de revisão de precedente qualificado com potencial repercussão sobre a matéria discutida nos autos, sendo inadequado antecipar, nesta fase processual, juízo definitivo acerca da influência ou não da futura deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso concreto.
Importante destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem determinando a devolução de processos que envolvem a presente controvérsia aos tribunais de origem para que permaneçam suspensos até o julgamento de mérito da Petição nº 17.904/RJ ou ulterior deliberação da Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 3.022.772, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18/03/2026; REsp nº 2.181.131, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/02/2026; AgInt no AREsp nº 3.075.003, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/03/2026.
A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia a conveniência e a necessidade de preservação da uniformidade jurisprudencial e da segurança jurídica até a conclusão do procedimento de revisão dos temas repetitivos, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a futura definição da Corte responsável pela interpretação da legislação federal.
Por fim, reitere-se que o sobrestamento do feito constitui medida de natureza eminentemente técnico-processual, destinada apenas a postergar a apreciação das questões pendentes até a definição da controvérsia pelos Tribunais Superiores. Assim, eventuais alegações relativas à preclusão, à coisa julgada ou a quaisquer outros fundamentos suscitados pela parte poderão ser oportunamente reapreciadas por este Tribunal quando cessarem os motivos da suspensão. A medida, portanto, não implica renúncia à análise das teses defensivas nem acarreta qualquer prejuízo processual irreversível às partes.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.