Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
13/05/2026, 14:25
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
13/04/2026, 06:59
Expedição de mandado - RJNFRSECMA
12/04/2026, 22:52
Juntada de peças digitalizadas
13/03/2026, 14:29
Juntada de peças digitalizadas
13/03/2026, 14:17
Decisão interlocutória
13/03/2026, 14:10
Conclusos para decisão/despacho
11/02/2026, 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
11/02/2026, 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
11/02/2026, 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 11:54
Determinada a intimação
09/02/2026, 11:54
Conclusos para decisão/despacho
18/12/2025, 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
18/12/2025, 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
10/12/2025, 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
10/12/2025, 12:20
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•13/03/2026, 14:10
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•11/02/2026, 16:03
13/03/2026, 14:17
Decisão interlocutória
13/03/2026, 14:10
Conclusos para decisão/despacho
11/02/2026, 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
11/02/2026, 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
11/02/2026, 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 11:54
Determinada a intimação
09/02/2026, 11:54
Conclusos para decisão/despacho
18/12/2025, 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
18/12/2025, 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
10/12/2025, 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
10/12/2025, 12:20
Publicado no DJEN - no dia 10/12/2025 - Refer. ao Evento: 101
10/12/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/12/2025 - Refer. ao Evento: 101
09/12/2025, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/12/2025, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/12/2025, 13:07
Ato ordinatório praticado
08/12/2025, 13:07
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 96
08/12/2025, 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
08/12/2025, 12:51
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
03/11/2025, 09:58
Expedição de mandado - RJNFRSECMA
28/10/2025, 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
28/10/2025, 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
28/10/2025, 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2025, 16:22
Decisão interlocutória
27/10/2025, 16:22
Conclusos para decisão/despacho
15/10/2025, 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
15/10/2025, 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
15/10/2025, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 16:12
Ato ordinatório praticado
14/10/2025, 16:12
Juntada de certidão
14/10/2025, 16:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
14/10/2025, 01:08
Publicado no DJEN - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
22/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
19/09/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/09/2025, 00:09
Determinada a intimação
18/09/2025, 00:09
Conclusos para decisão/despacho
21/08/2025, 10:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
21/08/2025, 01:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
29/07/2025, 02:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
28/07/2025, 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REINALDO DOS SANTOS THURLER - EXCLUÍDA
28/07/2025, 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
28/07/2025, 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
28/07/2025, 16:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
28/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/07/2025, 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/07/2025, 10:08
Determinada a intimação
26/07/2025, 10:08
Conclusos para decisão/despacho
25/07/2025, 19:46
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
25/07/2025, 19:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNFR01 Número: 50001288420194025105/TRF2
25/07/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000128-84.2019.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: TRANSPORTADORA RJR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)
INTERESSADO: REINALDO DOS SANTOS THURLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DIVERSOS PEDIDOD DE PARCELAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN E SÚMULA 653 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA RJR LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim a anulação do débito de IRPJ, PIS e COFINS objeto do PAF 10730.455.534/2004-11. A questão objeto do recurso cinge-se à efetiva adesão aos parcelamentos tratados pelas Leis 12.996/2014 e 13.496/2017 e à consequente interrupção do prazo prescricional.
2. Os diversos parcelamentos especiais a que se submeteu o apelante são feitos de forma eletrônica e não são registrados obrigatoriamente no processo administrativo correspondente à cobrança da dívida.
3. De todo modo, a cópia dos autos do PAF 10730.455.534/2004-11 trazida pela própria autora, em sua inicial, é suficientemente clara ao demonstrar que houve pedidos de parcelamento em 2014 e 2017. O primeiro, no âmbito da Lei 12.996/2014, foi formalizado em 27/11/2014, contudo não foi “validado” em razão da autora não ter quitado a primeira parcela. O segundo, no âmbito da Lei 13.496/2017, foi efetuado em 30/10/2017 e deferido em 02/11/2017. Portanto, não se observa afronta ao devido processo legal, uma vez que tal informação já era, desde sempre, de conhecimento da autora.
4. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Neste sentido, consolidou-se o entendimento na Súmula 653/STJ de que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Portanto, acertou o MM. Juízo Federal a quo ao concluir que não houve o transcurso do lustro prescricional no caso.
5. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRANSPORTADORA RJR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: REINALDO DOS SANTOS THURLER (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5000128-84.2019.4.02.5105/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
07/05/2025, 00:00
Remessa Externa - RJNFR01 -> TRF2
12/02/2020, 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
09/02/2020, 20:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
28/11/2019, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/11/2019, 18:28
Ato ordinatório praticado
18/11/2019, 18:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
15/11/2019, 01:28
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
07/11/2019, 13:16
Juntada de Petição
06/11/2019, 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
31/10/2019, 16:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 53 e 54
19/10/2019, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55