Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%. TEMA 217/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. sentença reformada.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito da parte autora de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados por ela, bem como condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos, desde sua última alteração contratual, atualizado pela SELIC e observada a prescrição quinquenal.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a concessão do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando o atendimento aos seguintes requisitos: (i) organização sob a forma empresária; (ii) observância às normas da ANVISA, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 no art. 15, III, "a" da Lei nº 9.249/199.
Razões de decidir
3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
4. No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
5. No caso, a parte autora está organizada sob a forma empresária, tendo por objeto social a "prestação de serviços de assistência médica hospitalar e diagnóstica na especialidade de radiologia e diagnóstico por imagem, ressonância magnética e tomografia". No entanto, não juntou alvará sanitário, mas sim alvará de licença para estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, o que não é suficiente. Além disso, a apelada deixou de juntar também o alvará da vigilância sanitária municipal ou estadual da empresa tomadora do serviço, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal.
Conclusão
6. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, uma vez que não há comprovação do atendimento às normas da ANVISA, seja por parte da autora, seja por parte das tomadoras do serviço. invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.