Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5117083-74.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: R P P DIAGNOSTICOS POR IMAGENS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA PELA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. OMISSÃO NO JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação da União para reformar a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito da parte autora de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à análise da documentação juntada nos autos que demonstra o cumprimento dos requisitos necessários para fazer jus ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante à pretensão de reanálise dos documentos apresentados pela autora/embargante — em especial o alvará sanitário de seu próprio estabelecimento que, segundo alega, teria sido juntado aos autos —, o v. acórdão foi expresso ao consignar que apresentou apenas alvará de licença para estabelecimento, expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, documento este distinto do alvará sanitário e que não comprova a regularidade sanitária da empresa.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. Em relação ao alvará sanitário da tomadora de serviço, de fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a documentação juntada, incorreu em omissão/contradição, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos.
8. Ao contrário do que constou no acórdão, a parte autora juntou o alvará da vigilância sanitária municipal da Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras, uma das empresas tomadoras do seu serviço, suficiente à comprovação do requisito de atendimento às normas da Anvisa, que juntamente com os demais requisitos devidamente preenchidos, como a constituição da autora sob a forma empresária e a comprovação de que presta serviços médico-hospitalares, conferem-lhe o direito a calcular e recolher o Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos percentuais de 8% e 12%, nos serviços tipicamente hospitalares.
9. Conclui-se pelo provimento parcial dos Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à Apelação da União, e reformar, em parte, a sentença, mantendo apenas a procedência do pedido formulado em relação aos serviços tipicamente hospitalares prestados na Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras, declarando o direito da parte autora de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, sobre tais serviços.
10. Os honorários deverão ser pagos pelas partes proporcionalmente à sucumbência de cada uma delas, observando-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 15, § 1º, III, “a” e 20, ambos da Lei nº 9.249/95.
Defende que "os documentos dos autos demonstram a contratação da apelada-recorrida para a prestação de serviços médicos em unidades de saúde (p.ex., Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras Ltda. e Hospitais Integrados da Gávea S/A.), conforme apontam as notas fiscais anexadas à petição inicial (evento 1, NFISCAL8). Todavia, mesmo na hipótese de serviços prestados em ambiente de terceiros, é necessário demonstrar que o tomador do serviço observa as normas de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, devendo ser juntado o competente Alvará ou Licença de Funcionamento, não tendo a recorrida acostado aos autos o alvará da vigilância sanitária municipal ou estadual da empresa tomadora do serviço, deixando de produzir prova indispensável à concessão do benefício fiscal."
É o relatório. Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige aida que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
No caso, o acórdão concluiu que a parte autora está constituída como sociedade empresária, comprovou o exercício de atitividades hospitalares, bem como a prestação deste serviço em ambiente de terceiros, demonstrando, ainda, o cumprimento às normas da Anisa pela tomadora do serviço Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras.
Nesse ensejo, manteve a procedência do pedido formulado em relação aos serviços tipicamente hospitalares prestados na Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras, declarando o direito da parte autora de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8%, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, sobre tais serviços.
Para rever estas conclusões, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados.
III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.
V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."
VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas.
VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."
IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.