Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002268-47.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503)
ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: THATIANE SILVA MARCHIORI CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SILVA BATISTA (OAB RJ219630)
ADVOGADO(A): THAYS CALIXTO SILVA BATISTA (OAB RJ230100)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA casa verDe e amarela. RESCISÃO CONTRATUAL. arrependimento. lei 13.786/2018. CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ ATRELADA AO PEDIDO DE RESCISÃO. EXCLUSÃO DA CEF DO PÓLO PASSIVO. RÉU REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. devolução DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. § 3º do art. 45 do CPC/15. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 95/JFRJ) e pela BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A (evento 97/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 86/JFRJ) e parte apelada THATIANE SILVA MARCHIORI CASTRO, prolatada nos autos de ação ajuizada em face das ora apelantes objetivando rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas.
2. A causa de pedir está fundada no direito ao arrependimento, com fulcro na Lei 13.786/2018.
3. A rescisão contratual tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, ou seja, o contrato não preenche os requisitos legais.
4. A causa de pedir, qual seja, direito ao arrependimento, não está atrelada ao pedido de rescisão.
5. Assim, não há razão para a presença da CEF no pólo passivo.
6. Neste diapasão, carecendo a CEF de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF.
7. Tendo em vista que o réu remanescente não consta do rol do art. 109, da Lei Maior, não dispondo, portanto, de foro privilegiado, os autos devem ser devolvidos à Justiça Estadual por força do § 3º do art. 45 do CPC/15 que prevê "O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".
8. Sentença cassada de ofício.
9. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
10. Retorno dos autos ao Juízo Estadual.
11. Apelações prejudicadas.
12. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 72/JFRJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, cassar de ofício a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e determino a restituição dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.