Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002268-47.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503)
ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: THATIANE SILVA MARCHIORI CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SILVA BATISTA (OAB RJ219630)
ADVOGADO(A): THAYS CALIXTO SILVA BATISTA (OAB RJ230100)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
3. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissão e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
4. Descabe a alegada omissão quanto à aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que se o ente federal foi excluído da lide, inexiste competência desta Justiça Federal para julgar o mérito da demanda.
5. Descabe ainda a alegada contradição quanto à devolução dos autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito, conforme expressamente consignado no voto acerca do § 3º do art. 45 do CPC/15.
6. No tocante ao esclarecimento sobre os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, registre-se que se a sentença foi cassada, a tutela nela deferida já não mais subsiste.
7. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
8. Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.