Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0157255-56.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: POSTOS PASSAREDO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA (OAB RS077123)
DESPACHO/DECISÃO
O POSTOS PASSAREDO LTDA requer a homologação da desistência do seu recurso (evento 39, OUT32 e evento 27, DOC2), em razão da quitação administrativa da multa aplicada pela ANP (evento 34, DOC2).
A representação processual da empresa foi regularizada, após a determinação proferida no evento 29, DESPADEC1.
A ANP anuiu à desistência manifestada pela recorrente (evento 36, PET1), confirmando a quitação integral do crédito objeto da ação anulatória e retirando o seu interesse no recurso interposto no evento 35, DOC25.
Decido.
A quitação administrativa do débito demonstra a ausência superveniente do interesse processual, requisito necessário à continuidade da prestação jurisdicional.
Conforme reconhece a doutrina processual, o interesse de agir decorre da necessidade de se obter, por meio do processo, tutela jurisdicional voltada à proteção de um interesse substancial. Como destaca a doutrina, o interesse processual se verifica não apenas na utilidade, mas, sobretudo, na necessidade do processo como meio adequado à aplicação do direito ao caso concreto (Humberto Theodoro Júnior). Nessa linha, “existe interesse processual quando a parte necessita recorrer ao Judiciário para alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade prática” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery). Ausente tal interesse, mostra-se desnecessária a continuidade do processo.
Da narrativa acima, observa-se que houve perda superveniente do objeto dos recursos, nos termos do art. 493 do CPC:
“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e condeno empresa em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3° do artigo 85 do CPC, aplicando à hipótese o art. 90, §1º, do CPC.
Ficam prejudicados os recursos de apelação interpostos, diante da perda de objeto.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos com as devidas cautelas e, oportunamente, devolvam-se ao juízo de origem.