Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0157255-56.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: POSTOS PASSAREDO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA (OAB RS077123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 67):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 1º, CPC À DESISTÊNCIA DE RECURSO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA ANP DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela ANP contra decisão que homologou a desistência do recurso da empresa POSTOS PASSAREDO LTDA, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e julgando prejudicada a apelação da autarquia. Embargos de declaração opostos pela empresa, visando excluir condenação em honorários advocatícios fixados em razão da desistência recursal. Apelação da ANP visando restabelecer a penalidade administrativa de revogação da autorização de funcionamento, com fundamento em reincidência administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a desistência recursal de uma das partes autoriza a extinção integral do processo sem resolução de mérito;
(ii) estabelecer se a desistência do recurso gera condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC;
(iii) determinar se é possível aplicar retroativamente a Resolução ANP nº 64/2014 para fins de reconhecimento de reincidência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência de recurso produz efeitos imediatos, mas não alcança recurso interposto pela parte contrária, dada a autonomia dos meios de impugnação, de modo que não cabe a extinção integral do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 998).
4. A condenação em honorários advocatícios na fase recursal somente se aplica quando há provimento integral de recurso, com inversão do ônus sucumbencial, ou quando este é rejeitado, não se aplicando, por analogia, o art. 90, § 1º, do CPC à desistência de recurso.
5. O reconhecimento de reincidência administrativa deve observar a legislação vigente à época da primeira infração. A Resolução ANP nº 64/2014, que condiciona a contagem do prazo de dois anos ao pagamento da multa, não pode retroagir para prejudicar o administrado, devendo prevalecer a redação original da Resolução nº 08/2012, mais benéfica.
6. O princípio da segurança jurídica e da ultratividade da norma sancionatória mais benéfica impede a aplicação retroativa de exigência mais gravosa em matéria de reincidência administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Embargos de declaração providos para excluir a condenação em honorários pela desistência recursal. Apelação da ANP desprovida.
Teses de julgamento:
1. A desistência de recurso não acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nem prejudica recurso interposto pela parte contrária.
2. O art. 90, § 1º, do CPC não se aplica à desistência de recurso, mas apenas à desistência da ação.
3. A Resolução ANP nº 64/2014 não pode ser aplicada retroativamente para caracterizar reincidência administrativa, devendo prevalecer a norma mais benéfica vigente à época da primeira condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 90, § 1º, 98 e 485, VIII e § 5º; Lei nº 9.847/1999, art. 3º, XI; Resolução ANP nº 08/2012, art. 2º; Resolução ANP nº 64/2014, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 1.059 (honorários recursais, art. 85, § 11, CPC).
Em suas razões recursais (evento 105), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questão relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente na alegação de que a redação original do art. 2º da Resolução ANP nº 08/2012 já condicionaria a descaracterização da reincidência ao cumprimento integral ou à extinção da pena pecuniária. Aduz, ainda, omissão quanto à sucumbência parcial da parte autora e à consequente redistribuição dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no evento 110.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível contra causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo que a aplicação da interpretação defendida pela autarquia implicaria a incidência retroativa de disciplina mais gravosa em matéria de reincidência administrativa, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da ultratividade da norma sancionatória mais benéfica, entendimento que foi expressamente mantido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, a pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria suscitada foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente.
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que apresente motivação suficiente para a solução da lide. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, omissão a ser suprida.
4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.