Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0157255-56.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: POSTOS PASSAREDO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA (OAB RS077123)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 1º, CPC À DESISTÊNCIA DE RECURSO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA ANP DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela ANP contra decisão que homologou a desistência do recurso da empresa POSTOS PASSAREDO LTDA, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e julgando prejudicada a apelação da autarquia. Embargos de declaração opostos pela empresa, visando excluir condenação em honorários advocatícios fixados em razão da desistência recursal. Apelação da ANP visando restabelecer a penalidade administrativa de revogação da autorização de funcionamento, com fundamento em reincidência administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a desistência recursal de uma das partes autoriza a extinção integral do processo sem resolução de mérito;
(ii) estabelecer se a desistência do recurso gera condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC;
(iii) determinar se é possível aplicar retroativamente a Resolução ANP nº 64/2014 para fins de reconhecimento de reincidência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência de recurso produz efeitos imediatos, mas não alcança recurso interposto pela parte contrária, dada a autonomia dos meios de impugnação, de modo que não cabe a extinção integral do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 998).
4. A condenação em honorários advocatícios na fase recursal somente se aplica quando há provimento integral de recurso, com inversão do ônus sucumbencial, ou quando este é rejeitado, não se aplicando, por analogia, o art. 90, § 1º, do CPC à desistência de recurso.
5. O reconhecimento de reincidência administrativa deve observar a legislação vigente à época da primeira infração. A Resolução ANP nº 64/2014, que condiciona a contagem do prazo de dois anos ao pagamento da multa, não pode retroagir para prejudicar o administrado, devendo prevalecer a redação original da Resolução nº 08/2012, mais benéfica.
6. O princípio da segurança jurídica e da ultratividade da norma sancionatória mais benéfica impede a aplicação retroativa de exigência mais gravosa em matéria de reincidência administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Embargos de declaração providos para excluir a condenação em honorários pela desistência recursal. Apelação da ANP desprovida.
Teses de julgamento:
1. A desistência de recurso não acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nem prejudica recurso interposto pela parte contrária.
2. O art. 90, § 1º, do CPC não se aplica à desistência de recurso, mas apenas à desistência da ação.
3. A Resolução ANP nº 64/2014 não pode ser aplicada retroativamente para caracterizar reincidência administrativa, devendo prevalecer a norma mais benéfica vigente à época da primeira condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 90, § 1º, 98 e 485, VIII e § 5º; Lei nº 9.847/1999, art. 3º, XI; Resolução ANP nº 08/2012, art. 2º; Resolução ANP nº 64/2014, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 1.059 (honorários recursais, art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, reformando a decisão anterior que extinguira o processo sem mérito e, ato contínuo, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ANP. Quanto aos embargos de declaração opostos pela POSTOS PASSAREDO, voto no sentido de DAR-LHES PROVIMENTO para excluir a condenação por desistência do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.