Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0225909-95.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: WYETH LLC (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
EMENTA
Ementa: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DIVISÃO DE PATENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LPI. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PEDIDO DE PATENTE DIVIDIDO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra sentença que, em ação movida por Wyeth LLC, declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de patente dividido PI 9917687-4, com fundamento em suposta infração ao art. 32 da Lei de Propriedade Industrial – LPI, e determinou a conclusão do exame de mérito do referido pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de patente dividido atendeu aos requisitos legais previstos no art. 26 da LPI; (ii) avaliar se houve modificação indevida no escopo da matéria originalmente revelada, em afronta ao art. 32 da LPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de divisão da patente original PI 9911040-7 foi apresentado tempestivamente, com referência específica ao pedido original e sem extrapolar a matéria inicialmente revelada, conforme laudo pericial especializado, atendendo assim aos requisitos do art. 26 da LPI.
A substituição de reivindicações de “método terapêutico” por reivindicações de “uso” no formato conhecido como “fórmula suíça” não amplia o escopo da proteção pleiteada, mas o restringe, sendo compatível com a matéria originalmente revelada no pedido original.
O laudo pericial, elaborado por especialista de confiança do juízo e com embasamento técnico sólido, concluiu pela legalidade da readequação do quadro reivindicatório, afastando a alegada violação ao art. 32 da LPI.
O perito ressaltou que o novo formato de reivindicação é aceito pelo próprio INPI em outros contextos, e que não há modificação substancial do conteúdo técnico, mas apenas readequação formal às exigências legais.
Na ausência de provas que infirmem o laudo pericial, este deve prevalecer sobre pareceres técnicos unilaterais, conforme jurisprudência consolidada do TRF-2.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O pedido de patente dividido atende aos requisitos do art. 26 da LPI quando contém referência específica ao pedido original e não excede a matéria originalmente revelada.
A readequação do quadro reivindicatório no formato “fórmula suíça” não viola o art. 32 da LPI quando não há ampliação do escopo da proteção originalmente pleiteada.
O laudo pericial fundamentado deve prevalecer como prova técnica apta a embasar a decisão judicial na ausência de elementos que comprovem sua invalidação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 10, VIII; 26, I e II; 32; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 0038577-58.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Gustavo Arruda Macedo, DJ 17/12/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.