Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014802-54.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SEBASTIAO JOSE SABINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta por Sebastião José Sabino em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer como tempo comum o período de 08/09/1982 a 04/05/1983; (ii) reconhecer como tempo especial o período de 01/03/1988 a 28/04/1995; (iii) converter o tempo especial em comum (fator 1,4); (iv) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário desde a DER (25/07/2019); e (v) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O autor apelou para ampliar o reconhecimento de outros períodos como especiais e obter aposentadoria pela regra dos pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de 10/11/1986 a 15/07/1987 e de 10/07/2007 a 30/03/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 e de 01/02/2000 a 14/08/2006 devem ser extintos sem resolução do mérito por insuficiência de provas; (iii) verificar se o acréscimo dos períodos reconhecidos viabiliza a concessão de aposentadoria pela regra de pontos, com não incidência do fator previdenciário; (iv) determinar o momento de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 10/11/1986 a 15/07/1987 é reconhecido como especial com base na categoria profissional de conferente (código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64), ainda que não exercida em zona portuária, conforme precedentes da 2ª Turma Especializada do TRF2.
4. O período de 10/07/2007 a 30/03/2018 é reconhecido como especial por exposição à periculosidade, conforme demonstrado em laudos periciais produzidos em ações trabalhistas na mesma empresa e local de trabalho (Aeroporto de Vitória/ES), nos cargos de auxiliar e despachante de cargas, sendo os documentos aceitos como prova emprestada.
5. Os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 e 01/02/2000 a 14/08/2006 não possuem prova documental mínima de exposição a agentes nocivos, sendo aplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.352.721/SP para extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos processuais.
6. A soma dos períodos especiais reconhecidos permite ao autor alcançar a pontuação necessária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 86/96, com direito à não incidência do fator previdenciário, desde a DER (25/07/2019).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, e Súmula nº 111 do STJ, por se tratar de consectário legal da condenação e matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 57; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 4º, II; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2013; TRF2, AC 5005675-54.2018.4.02.5101, Rel. Des. Wanderley Dantas, j. 22.10.2024; TRF4, APELREEX 5017895-37.2010.404.7000, Rel. Des. Paulo Paim da Silva, j. 21.11.2013; TRF4, APELREEX 2001.71.02.005259-2, Rel. Des. João Batista Lazzari, D.E. 10.08.2009; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença para: i) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 e 01/02/2000 a 14/08/2006, na forma da fundamentação, e para CONDENAR o INSS a ii) RECONHECER como tempo especial os períodos de 10/11/1986 a 15/07/1987 e de 10/07/2007 a 30/03/2018, com direito a conversão em comum; e iii) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos (com direito a não incidência do fator previdenciário) à parte autora, desde a DER, em 25/07/2019, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (na DER), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, e de retificar de ofício a sentença para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.