Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: TERCASA ENGENHARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO E MULTA PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ART. 47, §1º, DA LEI N.º 9.636/98. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ajuizada pela parte apelada, sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, visando: (i) ao cancelamento das cobranças direcionadas à autora, (ii) à declaração de prescrição da cobrança referente à multa de transferência, com seu consequente cancelamento; e (iii) à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição relativamente à cobrança da multa por atraso no requerimento de transferência dos dados cadastrais para o nome da apelada (§5o do art. 3o do Decreto-lei no 2.398/1987) e, o consequente reconhecimento da inexigibilidade da multa de transferência, vinculada ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0016331-90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Ora, da análise dos autos, resta inequívoca a prescrição. Considerando que o fato gerador da cobrança, qual seja, a transferência da propriedade, ocorreu no ano de 2006, enquanto o conhecimento formal dos negócios pela União se deu somente no ano de 2022.
Tratando-se de cobrança relativa a créditos patrimoniais, a contagem do prazo prescricional aplicável à hipótese deve observar as considerações feitas no bojo do REsp nº 1.133.696/PE (Tema n.º 244), em regime de recurso repetitivo, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do § 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, alterado pela Lei nº 10.852/2004, o termo inicial da decadência é contado “do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído”. 2. Ou seja, sendo a propriedade da União, a cobrança da taxa pela ocupação do imóvel constitui receita patrimonial. 3. Tal significa dizer que o termo inicial da decadência, no caso, é o instante em que o foro poderia ter sido constituído e não foi. Resta prescrita, portanto, qualquer cobrança relativa aos fatos ocorridos em 2006, e, consequentemente, inexigível a multa de transferência, direcionada à Apelada, vinculada ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0016331-90.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, § 11, 995, caput, e 1.012, §4º; Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 3º, §5º; Lei nº 9.636/98, art. 47, § 1º e Lei nº 10.852/2004.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, Publicado em DJe 16/12/2022.
TRF2, Apelação Cível, 0010364-75.2017.4.02.5001, Rel. Guilherme Couto De Castro, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 08/02/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.