Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES
APELADO: TERCASA ENGENHARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve sentença reconhecendo a inexigibilidade da multa de transferência relativa a imóvel situado em terreno de marinha, em razão da prescrição da cobrança, conforme ementa a seguir transcrita (evento 13.2):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO E MULTA PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ART. 47, §1º, DA LEI N.º 9.636/98. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ajuizada pela parte apelada, sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, visando: (i) ao cancelamento das cobranças direcionadas à autora, (ii) à declaração de prescrição da cobrança referente à multa de transferência, com seu consequente cancelamento; e (iii) à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição relativamente à cobrança da multa por atraso no requerimento de transferência dos dados cadastrais para o nome da apelada (§5o do art. 3o do Decreto-lei no 2.398/1987) e, o consequente reconhecimento da inexigibilidade da multa de transferência, vinculada ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0016331-90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Ora, da análise dos autos, resta inequívoca a prescrição. Considerando que o fato gerador da cobrança, qual seja, a transferência da propriedade, ocorreu no ano de 2006, enquanto o conhecimento formal dos negócios pela União se deu somente no ano de 2022.
Tratando-se de cobrança relativa a créditos patrimoniais, a contagem do prazo prescricional aplicável à hipótese deve observar as considerações feitas no bojo do REsp nº 1.133.696/PE (Tema n.º 244), em regime de recurso repetitivo, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do § 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, alterado pela Lei nº 10.852/2004, o termo inicial da decadência é contado “do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído”. 2. Ou seja, sendo a propriedade da União, a cobrança da taxa pela ocupação do imóvel constitui receita patrimonial. 3. Tal significa dizer que o termo inicial da decadência, no caso, é o instante em que o foro poderia ter sido constituído e não foi. Resta prescrita, portanto, qualquer cobrança relativa aos fatos ocorridos em 2006, e, consequentemente, inexigível a multa de transferência, direcionada à Apelada, vinculada ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0016331-90.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, § 11, 995, caput, e 1.012, §4º; Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 3º, §5º; Lei nº 9.636/98, art. 47, § 1º e Lei nº 10.852/2004.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, Publicado em DJe 16/12/2022.
TRF2, Apelação Cível, 0010364-75.2017.4.02.5001, Rel. Guilherme Couto De Castro, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 08/02/2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 41.2).
Em suas razões recursais (evento 52), a recorrente alega violação ao art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/98, defendendo que o prazo decadencial para constituição do crédito teria início a partir do momento em que a Administração toma conhecimento da alienação do imóvel.
Contrarrazões apresentadas no evento 57.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso dos autos, a controvérsia recursal diz respeito ao termo inicial do prazo para constituição e cobrança de créditos patrimoniais da União decorrentes da transferência de imóvel situado em terreno de marinha.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1142 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
"A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
O termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel
O artigo 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do §1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)."
No acórdão recorrido, contudo, assentou-se que o fato gerador da cobrança ocorreu no ano de 2006 e que, em razão disso, estaria prescrita a cobrança da multa de transferência, ainda que a União somente tenha tomado conhecimento do negócio jurídico no ano de 2022.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia deduzida no recurso especial encontra-se diretamente abrangida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1142. Assim, a pretensão recursal deve ser apreciada à luz da orientação firmada em recurso repetitivo, razão pela qual não se admite o processamento do recurso especial nesta instância.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia veiculada no recurso encontra-se abrangida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142.