Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005278-27.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CASA COSTA DAS TINTAS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)
ADVOGADO(A): ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO (OAB RJ086591)
ADVOGADO(A): KATIA KLESCOSKI SZNAIDER (OAB RJ079389)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE AMORIM (OAB RJ102200)
APELANTE: COMATEX COMERCIAL ATACADISTA TEXTIL LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELISANGELA DE CALDAS SANGENITO (OAB RJ181195)
APELANTE: TEPEL PNEUS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
APELANTE: EMCOBRAS EMPRESA COMERCIAL BRASILEIRA LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
APELANTE: EMEAEME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)
ADVOGADO(A): ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO (OAB RJ086591)
ADVOGADO(A): KATIA KLESCOSKI SZNAIDER (OAB RJ079389)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE AMORIM (OAB RJ102200)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. embargos à execução. iliquidez. impugnação. compensação. apelações parcialmente providas.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EMCOBRAS EMPRESA COMERCIAL BRASILEIRA LTDA. e outras e COMATEX COMERCIAL ATACADISTA TEXTIL LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal o Rio de Janeiro, que julgou procedente os embargos à execução de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução.
III. Razões de decidir
3. Ambas apelações pedem, em suma, continuidade do cumprimento de sentença diante de liquidez do título com os cálculos da Contadoria Judicial. O art. 509, § 1º, do CPC/2015 enuncia que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
4. Aplicando-se analogicamente tal preceito aos autos originários, tem-se que os cálculos da Contadoria Judicial relativos à empresa CASA COSTA DAS TINTAS LTDA. foram pautados em documentação idônea. Quanto a tal empresa, os últimos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial não foram devidamente impugnados pela União Federal, uma vez que apresentou cálculo desatualizado, datado de outubro de 2010, enquanto os da Contadoria Judicial eram datados de 14/02/2017.
5. Assim, não houve por parte da embargante/executada obediência ao art. 525, § 4º, do CPC/2015 ("art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo"), razão à qual devem aqueles cálculos serem homologados e, desde já, executados, conforme dispõe o art. 509, § 1º, do CPC/2015.
6. Em relação às demais empresas, estas não apresentaram as DARF's que a empresa CASA COSTA DAS TINTAS LTDA. apresentou, mas apenas documentações por elas próprias produzidas.
7. Portanto, em relação a estas empresas, não há o que se falar em continuidade da execução até que a documentação necessária seja juntada, observando-se o prazo prescricional.
8. Vale salientar que, por diversas vezes nos embargos à execução, que datam de 26/04/2011, o MM. Juízo Federal a quo oportunizou às demais exequentes que apresentassem os documentos, mas estas nunca apresentaram os documentos corretos.
9. Acerca disto, conforme se verifica pelo art. 920 do CPC, não consta em tal artigo possibilidade ao exequente/embargado de protelar apresentação documental indefinidamente, sendo que o MM. Juízo Federal a quo deu oportunidade às partes, antes de proferir sentença, de se manifestar sobre provas a produzir.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelações parcialmente providas para, tão somente, homologar os cálculos da empresa CASA COSTA DAS TINTAS LTDA. no valor de R$ 49.469,61 (quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), datado de 14/02/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.