Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0005278-27.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CASA COSTA DAS TINTAS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)
ADVOGADO(A): ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO (OAB RJ086591)
ADVOGADO(A): KATIA KLESCOSKI SZNAIDER (OAB RJ079389)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE AMORIM (OAB RJ102200)
APELANTE: COMATEX COMERCIAL ATACADISTA TEXTIL LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELISANGELA DE CALDAS SANGENITO (OAB RJ181195)
APELANTE: TEPEL PNEUS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
APELANTE: EMCOBRAS EMPRESA COMERCIAL BRASILEIRA LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
APELANTE: EMEAEME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)
ADVOGADO(A): ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO (OAB RJ086591)
ADVOGADO(A): KATIA KLESCOSKI SZNAIDER (OAB RJ079389)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE AMORIM (OAB RJ102200)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. omissão. contradição. cálculos de contadoria judicial. emenda à petição inicial. não cabimento à hipótese. preclusão. superada. honorários advocatícios sucumbenciais. sentença ilíquida. postergação. método de cálculo.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu parcial provimento a recursos de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Em primeiro plano, em relação aos Embargos de Declaração interpostos por COMATEX COMERCIAL ATACADISTA TEXTIL LTDA, alega a embargante que, se os cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial, não há que se falar em iliquidez. Todavia, tal correlação de causa e consequência é errônea. Isto porque não é atribuição da Contadoria Judicial a análise jurídica do processo, mas, tão somente, realizar os cálculos que lhe são remetidos por determinação do Juiz.
4. Conforme restou expresso no voto condutor do Acórdão ora embargado, as empresas, à exceção de CASA COSTA DAS TINTAS LTDA., não apresentaram os DARF's necessários à confecção do cálculo, não havendo o que se falar, portanto, em situação fática-processual similar.
5. Neste âmbito, as documentações juntadas pelas demais empresas foram unilateralmente por estas geradas, sem a imputação de oficialidade que a apresentação dos DARF's proporcionaria.
6. Quanto à alegação de preclusão frente à decisão emanada nos autos de origem, tem-se que aquele momento processual se modificou com o despacho posterior, em que houve nova determinação pelo MM. Juízo Federal a quo para retorno dos autos à Contadoria Judicial para ratificar ou retificar cálculos anteriores.
7. Noutro giro, no tocante à alegação de omissão quanto ao direito de emenda à petição inicial, o art. 321 do CPC enuncia que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, em seu parágrafo único, que, se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
8. No caso em apreço, não se trata, todavia, de mera emenda à inicial, bastando para tanto se verificar que os embargos à execução datam do ano de 2011.
9. Ademais, o artigo evidenciado pela embargante reforça o resultado do presente julgado, haja vista que seu parágrafo único enuncia que, caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial seria indeferida.
10. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença, há razão na pretensão da apelante. Isto porque art. 85, § 4º, II, do CPC determina que a fixação de honorários advocatícios deve ser postergada quando se tratar de sentença ilíquida, sendo esta a hipótese do caso em apreço.
11. Sobre os Embargos de Declaração de CASA COSTA DAS TINTAS LTDA. e outros, há alegação de omissão quanto ao método de cálculo adotado pelo Contador Judicial para a embargante EMEAEME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
12. Todavia, as apelações foram desprovidas por motivos outros, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022, do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
13. No mais, quanto à alegação de contradição ao negar seguimento à execução de sentença para empresas que apresentaram seus cálculos, embora não tenha havido a contraposição de excessos por parte da União Federal – Fazenda Nacional, os únicos cálculos que não foram objeto de impugnação pela União Federal - Fazenda Nacional foram os da empresa CASA COSTA DAS TINTAS LTDA.
14. Sobre a alegação de obscuridade quanto aos conteúdos das informações sobre faturamento serem os mesmos, independente de serem apresentados por DARF ou declarações subscritas por contadores e sócios, sendo que o Contador Judicial realizou tais cálculos, este ponto já foi abordado e refutado na análise dos Embargos de Declaração da empresa COMATEX COMERCIAL ATACADISTA TEXTIL LTDA..
IV. Dispositivo e tese
15. Embargos de Declaração de COMATEX COMERCIAL ATACADISTA TEXTIL LTDA parcialmente providos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre as quantias ilíquidas, por força do art. 85, § 4º, II, do CPC. Embargos de Declaração de CASA COSTA DAS TINTAS LTDA. e outros desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação dos DARFs pelos embargantes inviabiliza o reconhecimento da liquidez dos cálculos judiciais, mesmo que elaborados por contador do juízo, pois estes se baseiam em documentos oficiais e não em declarações unilaterais das partes.
2. Não configura omissão a ausência de acolhimento de tese jurídica expressamente enfrentada sob fundamento diverso.
3. Ademais, honorários advocatícios devem ser postergados quando a sentença for ilíquida, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC.
4. É inadmissível o uso dos Embargos de Declaração para rediscussão da matéria já decidida, salvo nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: artigos 319 a 321 do CPC, art. 85, § 4º, II, do CPC
Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração de COMATEX COMERCIAL ATACADISTA TEXTIL LTDA, com efeitos infringentes, e negar provimento aos Embargos de Declaração de CASA COSTA DAS TINTAS LTDA. e outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.