Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0004496-92.2012.4.02.5001/ES
EXECUTADO: HAROLDO GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)
ADVOGADO(A): Alechandre Barbosa dos Reis (OAB ES016183)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 165, pleiteando sua exclusão do polo ativo desta fase processual. O fundamento reside no art. 18 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Tal dispositivo atribui à pessoa jurídica interessada a primazia para a liquidação e execução da sentença, cabendo ao órgão ministerial a atuação subsidiária em caso de inércia.
Diante da manifestação ministerial e do requerimento formalizado pela União no evento 176, impõe-se a regularização subjetiva da lide. A União detém legitimidade para perseguir o crédito decorrente da condenação por improbidade administrativa. O pedido atende aos requisitos do art. 523 e seguintes do CPC, visando à satisfação da multa civil e do valor correspondente à perda patrimonial.
O título executivo judicial estabeleceu o pagamento de multa civil e a perda de valores. A exequente apresentou planilha atualizada até março de 2026, totalizando o débito em R$ 24.076,85. Foram aplicados os índices de correção e juros previstos no julgado e na legislação vigente, observando-se a incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 2022, conforme os ditames da EC 113/21.
Ante o exposto:
1 - Defiro o pedido de exclusão do Ministério Público Federal do polo ativo, devendo o órgão permanecer no feito na condição de fiscal da ordem jurídica.
2 - Admito o processamento do cumprimento de sentença requerido pela União no evento 179. À Secretaria para a reautuação do feito e a retificação do polo ativo para constar a União.
3 - Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, qual seja, R$ 24.076,85 (vinte e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos - evento 179, DOC3), sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
4 - Informo desde logo à parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
5 - Em caso de pagamento, deverá o executado observar os códigos de Guia de Recolhimento da União (GRU) indicados pela exequente no evento 179, DOC1.
6 - Não sendo efetuado o pagamento, nem havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Havendo impugnação, vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.