Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004257-53.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
O(A) GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA. foi condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios a serem pagos aos patronos das rés, pro rata, no percentual mínimo sobre o valor da causa (10%), majorados em 1%, após decisão em segunda instância, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 29, SENT1): "Dispositivo: 3.DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação: JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir da autora em face da União, o que a torna carecedora do direito de ação. JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 109, da Constituição Federal, tendo em vista a incompetência do presente juízo para julgar a lide entre a parte autora, o consumidor e a ré, EDP. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, a serem pagos aos patronos das rés, pro rata, no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, para a interposição de recurso serão cobradas metade das custas totais, ante o recolhimento parcial de seu valor integral, sendo isenta a União, com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença que não se sujeita à remessa necessária nos moldes do artigo 496, §3º, I do CPC, visto que o proveito econômico não superará a 1.000 salários mínimos, diante dos cálculos acostados com a inicial. Publique-se. Intimem-se." (gn)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 48, SENT1): "Dispositivo: Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se.".
ACÓRDÃO (processo 5004257-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 19, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
VOTO (processo 5004257-53.2019.4.02.5002/TRF2, evento 19, DOC1): "Finalmente, verifica-se, in casu, que a sentença condenou a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, pro rata, no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §4º, I do CPC/2015, estando de acordo com o princípio da causalidade, porquanto a autora deu causa à demanda. Assim, atentando aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na r. sentença em favor das rés, pro rata, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.". (gn)
No evento 83, PET1, a parte exequente/UNIÃO requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários de sucumbência, pelo valor de R$ 10.964,56, em 11/2023 - evento 83, CALC2, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
No evento 84, EXECUMPR1, a parte exequente/EDP requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários de sucumbência, pelo valor de R$ 11.190,63, em 12/2023 - evento 84, DOC5, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Na decisão de evento 88, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, as exequentes foram intimadas para requerer o que entendessem de direito para o prosseguimento da execução no evento 97, DOC1. Os advogados da EDP nada requereram em relação aos seus honorários. A União, por sua vez, veio aos autos no para requerer novamente a intimação da parte para pagamento (repetindo os termos da petição de evento 83, PET1 e sem atualizar os cálculos).
Diante do exposto:
1. Intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta dias) dias, requeira o que entender de direito para a persecução do seu crédito, apresentando, para tanto planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e VI do CPC.
2. Intime-se os advogados da EDP, ora exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a persecução do seu crédito, apresentando, para tanto planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e VI do CPC.
3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/07/2023, 13:10
Publicação (Acórdão)
23/05/2023, 14:11
Sentença confirmada
18/05/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): TALITA CAMPOS SANTANA (OAB ES013264) ADVOGADO(A): ANDRE VERVLOET COMERIO (OAB ES009626)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): PAULA AMARANTE SILVA COUTO PROCURADOR(A): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 09 DE MAIO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 15 de maio de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5004257-53.2019.4.02.5002/ES (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES