Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053387-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: PAULA JAPOR PIRES COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LUCIANA JAPOR PIRES COELHO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INAPLICÁVEL AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à filha maior inválida do segurado falecido em 19/09/2009, declarada absolutamente incapaz por decisão judicial de interdição em 22/02/2007, determinando a implantação do benefício em rateio com a corré, pagamento de atrasados desde o óbito e compensação com valores recebidos a título de BPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprova a condição de filha maior inválida antes do óbito do instituidor, fazendo jus à pensão por morte; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido na interdição judicial também pode ser utilizado como prova emprestada em ação previdenciária; (iii) determinar se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas em favor de absolutamente incapaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74; Súmula 340/STJ).
4. O filho inválido presume-se dependente do segurado, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo a presunção apenas relativa, cabendo ao INSS demonstrar prova em contrário.
5. O caderno probatório converge no sentido de deficiência mental da autora anterior ao óbito do instituidor, havendo também a interdição judicial reconhecido tal circunstância, em decisão transitada em julgado, podendo ser o laudo pericial realizado naquela ação ser utilizado como prova emprestada em demanda previdenciária.
6. A dependência econômica é presumida e não foi elidida pelas provas apresentadas, sendo irrelevantes a formação acadêmica ou vínculos empregatícios esporádicos e inconsistentes da parte autora.
7. A prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, assegurando à autora o recebimento das parcelas desde o falecimento do instituidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. A invalidez do dependente deve ser anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante a data da maioridade.
3. A prova pericial produzida em sede de ação de interdição pode ser utilizada como prova emprestada em demanda previdenciária.
4. A presunção de dependência econômica do filho inválido somente se afasta mediante prova robusta em sentido contrário.
5. A prescrição quinquenal não se aplica ao absolutamente incapaz, assegurando-lhe o recebimento das parcelas desde o óbito do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 198, I; CPC/2015, arts. 336, 497, 506, 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, 74 a 79, 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.399/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.09.2012; TRF4, AC 5019366-29.2021.4.04.9999, Rel. Des. Luísa Hickel Gamba, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5028665-98.2019.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.