Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014661-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JOSE ERNESTO RIBEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MICHELLE ANDRADE SOARES (OAB RJ166385)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE AZEVEDO DIAS DOS SANTOS (OAB RJ166386)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Questão de ordem suscitada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros e sucessores do demandante, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001146-71.2014.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIMGEIRO, DJe 23.9.2023.
3. No caso dos autos, diante da omissão em se promover a habilitação dos sucessores, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois meses. Além disso, foi determinada a intimação por edital de eventuais interessados na sucessão processual para que manifestassem o respectivo interesse e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
4. Sobre a ausência de habilitação de herdeiros e sucessores do falecido demandante, o art. 110, do CPC disciplina que ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores. O art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
5. O art. 313, §2º, inciso II, do CPC dispõe que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009812-19.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002911-26.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.
6. Diante da suspensão do processo pelo prazo previsto no art. 313, § 2º do CPC, assim como das diversas tentativas frustradas de localização dos herdeiros do falecido autor, incluindo-se intimação destes por edital, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 312, § 2º, inciso II, do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0240684-19.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 31.3.2023.
7. Questão de ordem acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 312, § 2º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.