Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: FLÁVIO ANTÔNIO MORENO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 218: Em prosseguimento à execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do devedor até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 5.308,34 - evento 218), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos, do CPC. Inclua a Secretaria a minuta de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. Após, venham os autos para conferência e envio por este Juízo. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE A EXECUTADA (art. 841, do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o detalhamento da ação de transferência para a agência 0625 da CEF, à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. Após, venham os autos para conferência e envio por este Juízo. 4) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se a elaboração de minuta de desbloqueio e venham para conferência e comando final de desbloqueio. 5) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, à exequente sobre o prosseguimento da execução. 6) Nada sendo requerido, dê-se baixa até ulterior manifestação (evento 215).