Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2272013/ES (2026/0148922-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CLÁUDIO GONÇALVES LEAL - ES009175
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
VICTÓRIA MACIEL DE FREITAS - RJ234200
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO - RJ104569
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.164/2.165): ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Cuida-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1176. - A Primeira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema 1176, aprovou a seguinte tese jurídica: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”. - Foi assentado, na ocasião, que muito embora os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculada do trabalhador, de todas as parcelas devidas, foram corriqueiras as transações celebradas entre empregador e empregado, perante a justiça do trabalho, que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao trabalhador. Foi salientado que não se pode desconsiderar que os aludidos acordos foram submetidos ao crivo do Judiciário, com a formação de coisa julgada material, de modo que não cabe à Justiça Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, reconhecer a ineficácia do pagamento, em sede de execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência de débito. - No acórdão recorrido, a Turma divergiu da referida orientação do col. STJ, uma vez que assentou que, após a alteração procedida pela Lei nº 9.491/1997, nenhum valor atinente a parcelas devidas, a título de FGTS, pode ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador proceder ao depósito em conta vinculada, de modo que eventual acordo envolvendo tais valores, a partir da vigência do aludido diploma legal, não tem o condão de impedir a sua cobrança pela CEF, assim como não autoriza a compensação de valores. - Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação, adequando-se o acórdão recorrido ao julgado paradigma. - In casu, a documentação acostada aos autos demonstra a realização do pagamento dos valores referentes ao débito de FGTS mensal e rescisório, objeto da Notificação nº 200.070.436, via acordo firmado com o sindicato da categoria, no âmbito trabalhista (reclamação trabalhista nº 0131300-36.2012.5.17.0012). Frise-se que, segundo bem destacado pelo Magistrado de origem, a realização do citado pagamento não foi contestada pelas rés, as quais restringiram suas alegações à impossibilidade do pagamento direto ao empregado, em acordo trabalhista, e à validade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, conforme salientado no acórdão recorrido. - Nesses termos, em juízo de retratação, conforme determinado pelo STJ, deve ser reconhecida a eficácia do pagamento realizado pelo autor, com a consequente desconstituição da Notificação nº 200.070.436, ante a inexistência de débitos, consoante já reconhecido, inclusive, pela Justiça do Trabalho, nos autos da execução fiscal nº 0000208-05.2016.5.17.0008. - Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deverão as rés arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com demanda, referente aos valores objeto de cobrança na Notificação nº 200.070.436, ora desconstituída, na forma do art. 85, §2º, do CPC. - Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de débitos referentes à Notificação nº 200.070.436, com sua consequente desconstituição, nos termos da fundamentação acima. Condena-se as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com demanda, referente aos valores objeto de cobrança na Notificação nº 200.070.436, ora desconstituída, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.183/2.184): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (LC 110/2001). POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, alegando omissão no v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de que o acórdão determinou a desconstituição da Notificação nº 200.070.436, mas não considerou que, ‘conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento realizado diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho (i) deve ser oportunamente comunicado aos órgãos de fiscalização competentes; e (ii) é assegurada a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros de mora e contribuição social’. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). 4. Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado’.” Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2.194/2.203). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) necessidade de “oportuna comunicação” dos pagamentos aos órgãos de fiscalização competentes; e (ii) manutenção da cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo (multas, correção monetária, juros de mora e contribuição social da Lei Complementar 110/2001), conforme tese firmada no Tema 1.176/STJ, inclusive após os embargos de declaração no REsp 2.003.509/RN. Quanto ao mérito, afirma que o acórdão, ao desconstituir integralmente a Notificação de Débito n. 200.070.436, deixou de aplicar os parâmetros do Tema 1.176 do STJ quanto à preservação da cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo e à exigência de comunicação dos pagamentos aos órgãos fiscalizadores. Defende, ainda, subsidiariamente, a reforma para determinar a revisão dos créditos, excluindo apenas os valores de FGTS principal efetivamente pagos aos empregados, com a manutenção da cobrança das multas, correção monetária, juros de mora e contribuição social da Lei Complementar 110/2001. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2.205/2.214). Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso, passo ao enfrentamento individualizado de cada um dos vícios apontados pela recorrente. Primeiro, sustenta a recorrente que o acórdão proferido em juízo de retratação teria se louvado na ementa do REsp n. 2.003.509/RN em sua redação originária, deixando de considerar a complementação da tese promovida no julgamento dos embargos de declaração (EDcl no REsp n. 2.003.509/RN), que teria erigido a comunicação aos órgãos de fiscalização à condição de eficácia do pagamento. A alegação não encontra respaldo no teor do julgado. Com efeito, o voto condutor da retratação (e-STJ fl. 2.160) reproduziu, de modo expresso e integral, a tese firmada no Tema 1.176 já em sua redação atual e complementada, inclusive na parte que ora a recorrente reputa omitida: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social [...]. Vê-se, pois, que a cláusula relativa à comunicação aos órgãos de fiscalização não foi ignorada, mas, ao revés, expressamente transcrita e cotejada com a hipótese dos autos. O que houve foi a adoção, pela Corte de origem, de fundamentação suficiente em sentido diverso do pretendido pela Fazenda: considerou o Tribunal que a documentação acostada demonstrava a realização do pagamento, não contestada pelas rés (e-STJ fl. 2.162), concluindo pela inexistência dos débitos. A circunstância de a recorrente reputar insuficiente tal fundamento, ou de pretender que a comunicação fosse tratada como condição autônoma de eficácia, não traduz omissão, mas inconformismo com o mérito do julgado. Tampouco subsiste a alegação de que o acórdão teria silenciado sobre a possibilidade de cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo. O voto condutor da retratação transcreveu, na íntegra, o item VI da ementa do leading case (REsp 2.003.509/RN), exatamente na passagem que ressalva tais rubricas (e-STJ fl. 2.161): VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios [...] e na contribuição social devida pelo empregador [...] consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001 [...]. A matéria, portanto, foi posta sob o crivo do Tribunal de origem, que, enfrentando-a, dela extraiu conclusão distinta da sustentada pela recorrente: entendeu que, no caso concreto, a desconstituição da Notificação n. 200.070.436 decorria da própria inexistência de débitos (e-STJ fl. 2.162), afastando a integralidade do lançamento. Trata-se de juízo de mérito — acertado ou não, questão a ser examinada adiante —, e não de omissão. Por fim, o acórdão assentou que o pagamento dos valores referentes ao débito de FGTS mensal e rescisório, objeto da notificação, ficou demonstrado pela documentação dos autos e não foi contestado pelas rés (e-STJ fl. 2.162), tendo-se as rés limitado a discutir a impossibilidade jurídica do pagamento direto e a validade da contribuição da LC n. 110/2001. A exigência de demonstração da comunicação, tal como articulada, constitui ponto suscitado apenas por ocasião dos embargos de declaração e, ainda assim, foi expressamente reputada matéria de mérito já decidida. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Em síntese, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação analítica, tendo enfrentado, de modo suficiente, as questões essenciais ao desate da lide. Não se vislumbra, pois, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nessa extensão, o recurso é de ser conhecido e desprovido. No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente. No tocante à apontada inobservância do Tema 1.176 do STJ (art. 927, III, do CPC) e ao alcance da desconstituição do crédito, o recurso não comporta conhecimento. O acórdão recorrido foi prolatado precisamente em juízo de retratação, com o declarado propósito de adequar o entendimento anteriormente perfilhado pela Turma à tese vinculante do Tema 1.176 (e-STJ fls. 2.161/2.162). Houve, portanto, efetiva conformação: o Tribunal de origem, que antes negava eficácia aos pagamentos diretos realizados após a Lei n. 9.491/1997, retratou-se para reconhecer-lhes a eficácia — núcleo da orientação firmada por esta Corte. Cumprida a determinação de retratação e operada a adequação ao precedente qualificado, descabe falar em contrariedade ao art. 927, III, do CPC. A irresignação da recorrente, nesse ponto, não diz respeito à recusa de aplicação do precedente, mas à extensão dos seus efeitos no caso concreto — matéria que se confunde com a questão tratada a seguir. A controvérsia remanescente — saber se a desconstituição da Notificação n. 200.070.436 deveria ser integral, como decidido, ou apenas parcial, com a preservação das parcelas incorporáveis ao fundo e da contribuição social da LC n. 110/2001 — não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. Com efeito, o desate da pretensão recursal pressupõe definir o conteúdo e os fundamentos do lançamento consubstanciado na NDFC n. 200.070.436: aferir se as rubricas de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social foram nela constituídas de forma autônoma — por força da mora — ou se decorreram, exclusivamente, da premissa de ineficácia do pagamento direto ao empregado, premissa afastada pela tese do Tema 1.176. A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu, soberanamente, que a desconstituição se impunha “ante a inexistência de débitos” (e-STJ fl. 2.162), reconhecendo, no plano dos fatos, que o pagamento alcançava os valores objeto da notificação. Para acolher a tese fazendária — de que parcela do crédito subsistiria autonomamente —, seria imprescindível reexaminar o teor da própria notificação de débito, das Certidões de Dívida Ativa correlatas (FGES201600189 e FGES201600190) e da documentação de quitação (OUT5 e OUT6, referidos à e-STJ fl. 2.162), incursão vedada na via especial. Incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ. Não se trata, aqui, de mera revaloração de premissas jurídicas incontroversas, mas de efetiva rediscussão do suporte fático que conduziu o Tribunal de origem a reputar integralmente quitado o débito e, por conseguinte, insubsistente, em sua totalidade, o ato de lançamento. Tal proceder é incompatível com a natureza e os limites do recurso especial. Releva anotar, ainda, que a conclusão do acórdão recorrido não nega, em tese, a possibilidade de cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo assegurada pelo Tema 1.176; apenas assenta, no caso concreto, que o título impugnado não as comportava de modo autônomo, ressalvando-se à Administração, como é da própria lógica do julgado, a constituição regular de eventual crédito por via própria. Definir o contrário demandaria, repita-se, o reexame do conteúdo do lançamento, com o que esbarra a pretensão no enunciado sumular n. 7 desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA