Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001333-78.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ISIS BAPTISTA PEREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA (OAB RJ210191)
DESPACHO/DECISÃO
I. Houve bloqueio via SISBAJUD de R$ 3.465,25, em nome da executada (Eventos 164 e 165).
A Caixa Econômica Federal requereu o levantamento do valor (Evento 177).
O FNDE, por sua vez, requereu nova realização de bloqueio em seu favor, apresentando cálculo de R$ 4.312,83 (Evento 180).
II. O cálculo de R$ 3.465,25 (evento 162) deve ser homologado.
Considerando que o valor de R$ 3.465,25 foi bloqueado em conta da executada para adimplemento da obrigação (Evento 164) e que não houve impugnação da parte executada sobre este montante, a transferência em favor da exequente é cabível.
Adicionalmente, para a regularização de eventuais valores, é imprescindível que o FNDE informe seus dados bancários para transferências futuras.
III. Ante o exposto, resolvo:
HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria no Evento 162, no valor total de R$ 3.465,25 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
INDEFERIR o requerimento do FNDE (Evento 180, PET1) para reiterar o bloqueio de valores em seu favor.
DETERMINAR a transferência do valor de R$ 3.465,25 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), bloqueados via SISBAJUD (Evento 165), à disposição deste Juízo
INTIMAR o FNDE para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seus dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, CNPJ e Titular) para fins de eventual transferência de valores.
AUTORIZAR a CEF a se apropriar de metade do valor transferido (R$ 1.732,63), cabendo a outra metade (R$ 1.732,62) ao FNDE.
Comprovadas as transferências, nada mais sendo requerido, venham os autos para extinção da execução.