Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0169134-94.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS VALORES APONTADOS PELA FAZENDA EXEQUENTE. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 559 E TEMA Nº 268, AMBOS DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de certeza e liquidez do crédito exequendo, diante de alegada disparidade entre o valor original da dívida e os encargos legais acrescidos, sem apresentação de memória de cálculo discriminada. O Município sustenta a validade da CDA e a desnecessidade do demonstrativo, requerendo o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se neste recurso se o juízo pode, de ofício, exigir que o exequente detalhe os cálculos da atualização do crédito e dos encargos legais, bem como extinguir a execução por não ter a Fazenda prestado os esclarecimentos requeridos, apesar da ausência de impugnação fundamentada da parte executada.
3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, sendo ônus da parte executada demonstrar eventual inexigibilidade, iliquidez ou incerteza do título executivo.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 599 e no Tema 268 dos recursos repetitivos, afirma que é desnecessária a apresentação de memória de cálculo do débito na petição inicial da execução fiscal.
5. Nesse cenário, se a executada não foi capaz de impugnar fundamentadamente os valores apresentados pela Fazenda Municipal, presume-se que estes estão corretos. Não caberia, então, ao Juízo questionar, de ofício, os valores apresentados pelo exequente, exigindo-lhe que apresente cálculo que justifique os encargos legais, sem considerar o ônus da prova esse respeito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido, para reformar a sentença e dar continuidade à execução fiscal.
Tese de julgamento:
1. A execução fiscal pode prosseguir com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, independentemente de demonstrativo de cálculo do débito.
2. A ausência de impugnação fundamentada da executada preserva a presunção de certeza e liquidez da CDA.
3. O juízo não pode extinguir a execução fiscal por ausência de demonstrativo de cálculos acerca da atualização da dívida fiscal e dos encargos legais, sob pena de inverter o ônus legal que recai ao executado, que deve impugnar a cobrança de forma fundamentada, apresentando os valores que entendem ser corretos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 599; STJ, REsp 1.111.234/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.04.2010 (Tema 268 dos recursos repetitivos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.