Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032864-92.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): RODRIGO DIAS FONTES (OAB RJ119343)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
EXECUTADO: TOPPOWER COMERCIO DE ELETRO - ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CORDEIRO PAOLIELLO (OAB SP317382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 152) opostos pela exequente em face da decisão prolatada em Evento 148, que decidiu por indeferir o requerimento de evento 143.
A embargante reitera o pedido indeferido pelo juízo, apresentando no aclaratório o contrato social da executada, argumentando ainda, que ao contrário da decisão guerreada, "não se trata de hipótese de desconsideração de personalidade jurídica, residindo, no ponto, omissão do art. 489, § 1º, VI do CPC."
É o breve relatório. Decido.
Com razão a embargante. De fato, foi comprovada, no evento 143 - OUT2, a extinção voluntária da pessoa jurídica ré, o que se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. O rito previsto é o da habilitação (artigos 687 a 692), com a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto, desde logo, no entanto, que caberá ao exequente, no momento oportuno, comprovar que a empresa ré (sociedade limitada), quando da extinção, possuía patrimônio líquido positivo, bem como sua efetiva distribuição entre os sócios.
Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.
[...] 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso e ACOLHO OS EMBARGOS, para determinar, por ora, a citação, por carta precatória, dos sócios indicados na petição de evento 152, fls. 02, na forma do artigo 690 do CPC.
Com a manifestação, dê-se vista ao exequente e voltem conclusos.