Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010310-90.2019.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: ROBSON ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241)
DESPACHO/DECISÃO
Transitou em julgado o acórdão proferido pela eg. 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO. RESÍDUOS SÓLIDOS. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação cível em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para condenar os demandados a não realizarem intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental, julgando improcedentes os demais pedidos formulados. Cinge-se a controvérsia em definir se os demandados também devem ser condenados a: (i) apresentação de um plano de recuperação de áreas degradadas homologado pelo órgão ambiental competente; (ii) a retirar todos os resíduos potencialmente poluidores e que ainda permanecem na área em que a empresa; (iii) condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. A Lei n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, definiu que incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais. A referida legislação, em seu art. 47, II, trouxe, dentre as vedações de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, o lançamento in natura a céu aberto.
4. A violação a tal dispositivo legal enseja a responsabilidade objetiva pela conduta relativa ao despejo de resíduos sólidos, em área sem licença ou autorização administrativa pelos órgãos competentes, em consonância com o que disciplina o princípio do poluidor-pagador. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1732060, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.9.2020. Neste TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 200650030001363, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJF2R 31.10.2014; 5ª Turma Especializada, AC 5009284-17.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
5. No caso dos autos, o órgão ministerial postula: (i) condenar os demandados na apresentação de um plano de recuperação de áreas degradadas homologado pelo órgão ambiental competente; (ii) condenar os réus a não realizarem novas intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental; (iii) condenar os demandados na retirada de todos os resíduos potencialmente poluidores e que ainda permanecem na área em que a empresa L.P.T.C. Reciclagens Ltda. atuava, ou seja, Rua Aratuípe, s/nº, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ; (iv) condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00.
6. Para tanto, afirma que a atividade de armazenagem de substâncias tóxicas deve ser realizada de acordo com as licenças ambientais competentes, visando a dirimir os impactos ocasionados por tal operação. Alega que a empresa L.P.T.C. Reciclagem Ltda. não possuía o licenciamento necessário, razão pela qual, no ano de 2011, foi deflagrada a operação denominada “reciclagem”, realizada em conjunto pelas Polícias Militar, Civil e Federal, que interditou vários lixões ilegais, galpões de reciclagem de lixo e carvoaria nas imediações do Aterro Sanitário de Jardim Gramacho, em Duque de Caxias. Pontua que diversas empresas da localidade Jardim Gramacho - Duque de Caxias operavam como recicladoras de lixo, de modo irregular, sem as devidas licenças ambientais das autoridades competentes e em desacordo com exigências legais, dentre as quais a empresa L.P.T.C. Reciclagem Ltda.
7. A sentença proferida na origem julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar os demandados a não realizarem intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental, julgando improcedentes os demais pedidos formulados. No que se refere ao pedido de condenação dos réus à apresentação de plano de recuperação de áreas degradadas homologado pelo órgão ambiental competente, o juiz asseverou que não foi comprovado efetivo dano ambiental a ser recuperado.
8. Sobre tal ponto, observa-se que merece reforma a sentença. Isso porque em depoimento prestado em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha do dano ambiental foi categórica ao afirmar que, no momento da fiscalização, em 2016, a atividade irregular de reciclagem estava em pleno funcionamento. Além disso, esclareceu que, ao adentrarem o local, os fiscais depararamse com a interrupção das atividades, o que seria natural diante da chegada das autoridades (evento 253;Vídeo 6/1º grau). Outrossim, o Boletim de Ocorrência de 2016 (evento 1; INQ10, págs. 4-9/1º grau) e pelo Relatório Técnico de Fiscalização (evento 1; INQ11, págs. 18-23/1º grau), sendo que ambos os documentos atestam que a empresa L.P.T.C. Reciclagem Ltda. estava em atividade no momento da vistoria.
9. Não prospera a tese contida na sentença de que, por ser um local inserido em ambiente completamente degradado, que recebeu décadas de lixo sem o devido controle sanitário no Aterro de Gramacho, seria temerário condenar os réus a apresentação de plano de recuperação da área degradada (PRAD) e em dano moral coletivo. Isso porque a existência de um histórico de degradação ambiental no Aterro de Gramacho não tem o condão de afastar a responsabilidade dos demandados pelos prejuízos específicos decorrentes de suas ações. Ademais, a atividades irregulares de reciclagem, sem o devido controle ambiental, contribuem para a perpetuação e agravamento da degradação ambiental.
10. Foi prestado o depoimento prestado por policial, que atuou na operação, mencionando que o descarte irregular de lixo por grandes empresas na região, mediante pagamento, configurava prática corriqueira, contribuindo para a conclusão de que existia a vulnerabilidade do local e a necessidade de coibir atividades que potencializem a degradação.
11. No mesmo sentido, nota-se que o Laudo Pericial de 2011 e o Relatório de Vistoria de 2016 comprovaram os danos ambientais diretamente relacionados à atividade irregular dos demandados, eis que os documentos mencionam a presença de grande quantidade de material plástico espalhado pelo solo, equipamentos de trituração e lavagem, além de água contaminada sendo descartada diretamente no solo, o que configura contaminação do lençol freático.
12. Diante de tais provas, observa-se que deve ser reformada a sentença para condenar os demandados quanto à apresentação de um plano de recuperação de áreas degradadas homologado pelo órgão ambiental competente, bem como a retirarem todos os resíduos potencialmente poluidores e que ainda permanecem na área em que a empresa.
13. Tal orientação encontra-se de acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81, que trata sobre a matéria relativa ao dano ambiental e preconiza que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Desse modo, a interpretação que se extrai do referido dispositivo, em conjunto com o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 c/c o art. 942 do Código Civil, é no sentido de que a responsabilidade pelo dano deve ser solidária entre todos causadores da degradação ambiental.
14. Por outro lado, deve ser mantida a sentença quanto ao afastamento do dano moral coletivo. Sobre a ocorrência de dano moral coletivo, o STJ assentou que não se pode banalizar a sua configuração, tendo em vista que o mesmo só ocorrerá quando houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade, além daquilo que se considerada tolerável, de modo que a violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, o que não ocorreu no caso sob exame. Não se revela cabível a indenização pelo dano moral coletivo, eis que não está configurada a lesão à esfera moral da coletividade. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1342846, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 3.8.2021.
16. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Manifestou-se o MPF, Evento 285, tendo requerido "a intimação dos réus para cumprirem voluntariamente as obrigações fixadas na decisão".
No Evento 288, decisão que determinou a intimação dos réus para cumprimento da obrigação.
O prazo transcorreu sem a comprovação de cumprimento das obrigações.
O MPF requereu a imposição de multa diária a fim de que os executados apresentem um plano de recuperação de áreas degradadas homologado pelo órgão ambiental competente, bem como retirem todos os resíduos potencialmente poluidores e que ainda permanecem na área em que a empresa atuou.
É o relatório. DECIDO.
Determino a reiteração da intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze dias), juntem ao feito um plano de recuperação de áreas degradadas homologado pelo órgão ambiental competente, bem como comprovem a retirada de todos os resíduos potencialmente poluidores e que ainda permanecem na área, nos termos estabelecidos no título executivo transitado em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
A intimação dos réus revéis deverá ser feita na forma do disposto no art. 513, § 2º, IV.
Cumprido ou transcorrido in albis, dê-se vista ao MPF para requerer o que entender de direito.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjlxw