Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0082239-33.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)
ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)
EMENTA
tRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. honorários advocatícios sucumbenciais. causalidade. ausente. enriquecimento ilícito. perda de objeto. ausência de interesse recursal.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada deu parcial provimento ao recurso de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a modificação do Acórdão por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Alega a embargante que foi condenada pelo mesmo fato tanto na execução fiscal quanto nos embargos na execução fiscal; que, no processo originário de execução fiscal, decidiu-se apenas pela aplicação dos efeitos da decisão judicial proferida nos embargos executivos que reconheceu a inexistência do débito tributário; e que haveria enriquecimento sem causa da outra parte.
4. A defesa de mérito deu-se precipuamente nos embargos à execução fiscal nº 0029017-19.2017.4.02.5101, sendo que, em sede de Apelação naqueles autos, fixou-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos parâmetros mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico alcançado.
5. No entanto, muito embora tenha havido atuação do patrono na execução fiscal originária, a análise de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve-se dar também pelo Princípio da Causalidade, sob a óbice ao enriquecimento sem causa.
6. Neste contexto, as manifestações do patrono da executada na execução fiscal originária se deram contra equívocos em decisão judicial, conforme o expresso em petição naqueles autos ("Compulsando os autos, verifica-se que, por um equívoco, este MM. Juízo acostou aos autos apenas a segunda penhora, às fls. 69, nada referindo-se nos autos à primeira penhora ocorrida.").
7. Ainda neste âmbito, foi prolatada decisão que determinou complementação no valor de garantia, o que foi realizado pela executada.
8. No mais, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0001741-53.2018.4.02.0000 pela exequente contra decisão prolatada na execução fiscal originária, mas este perdeu o objeto. Quanto ao Agravo de Instrumento nº 5016290-07.2023.4.02.0000 interposto pela executada, a este foi negado provimento por este E. Tribunal.
9. Portanto, à luz do Princípio da Causalidade, de fato, não houve ato por parte da exequente a ensejar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, condenação esta que implicaria em enriquecimento sem causa dos patronos da executada.
10. Assim, deve ser dado provimento aos Embargos de Declaração da União Federal - Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para que seja retirada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante a execução fiscal de origem.
11. Com o provimento dos Embargos de Declaração da União Federal - Fazenda Nacional, não subsistem razões para análise dos Embargos de Declaração de CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS – ADVOGADOS, pois, pautando-se no binômio necessidade-utilidade, sendo que o E. STJ define necessidade como sendo “a imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio” (REsp nº 1732026/RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018), ausente este atributo na hipótese em apreço. Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda de seu objeto por ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo
12. Embargos de Declaração interpostos pela União Federal - Fazenda Nacional providos com efeitos infringentes para que seja retirada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante a execução fiscal de origem. Embargos de Declaração interpostos por CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS – ADVOGADOS não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração de União Federal - Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, e não conhecer dos Embargos de Declaração de CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS - ADVOGADOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.