Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0144161-41.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IMPERIAL SERVICOS LTDA, ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES e FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conforme relatado no evento 282, a sentença prolatada no evento 258, em síntese, fixou o quantum debeatur relativo ao contrato de mútuo objeto do processo em R$ 897.569,76, relativamente a julho de 2021 (consoante o cálculo do evento 228). Os autores foram condenados em honorários advocatícios de 10% do montante principal (ou seja, R$ 89.756,97); a CEF, em honorários de 10% do excesso apurado pela contadoria (ou seja, R$ 41.226,59).
Ambas as verbas honorárias foram majoradas em 12% quando da subida dos autos ao e. TRF2, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça para a empresa autora.
Os autores iniciaram a execução dos honorários de seus patronos no evento 289, pleiteando a quantia de R$ 87.379,34, atualizada até junho de 2025.
Antes mesmo de ser intimada nos moldes do artigo 523 do CPC, a Caixa apresentou no evento 291 o comprovante do depósito do valor exigido. Requereu a extinção da ação.
No evento 300 a parte autora deu por quitada a obrigação de pagar constituída contra a CEF e solicitou a transferência da verba para a conta bancária de seu patrono, Dr. Marcelo Monteiro da Silva.
Considerando o substabelecimento juntados aos autos no evento 198, defiro o requerido: expeça-se ofício à CEF determinando a transferência do saldo integral da conta nº 0625.005.86473110-7 (evento 291) à conta do Dr. Marcelo Monteiro da Silva, de acordo com os dados fornecidos no evento 300. Juntado o comprovante de transferência, abra-se vista à parte autora.
No mais, verifico estar pendente de destino o saldo da conta nº 0625.005.86414718-9 (evento 89), onde a Caixa depositou os honorários para o pagamento da prova pericial de engenharia que seria realizada. O ato, contudo, não chegou a ocorrer: na decisão do evento 218, a prova pericial foi substituída pela remessa dos autos ao contador judicial.
Assim sendo, intime-se a CEF para que levante o valor depositado na conta nº 0625.005.86414718-9 (evento 89), mediante apropriação.
Dado destino a ambas as contas e nada mais requerendo as partes, venham-me conclusos para sentença, para a extinção da execução que se processa contra a Caixa.