Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0508038-47.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANDERSON DE QUEIROZ BONAN
ADVOGADO(A): ANDERSON DE QUEIROZ BONAN (OAB RJ102979)
INTERESSADO: VISION MARINE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON DE QUEIROZ BONAN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No evento 400.1, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015277-02.2025.4.02.0000/RJ, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, observando-se a incidência do IPCA-E até a promulgação da EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC.
A Contadoria apresentou os cálculos no evento 412.1.
A ANATEL, no evento 425.1, insurgiu-se contra os cálculos apresentados, sustentando, em síntese, que a conta deveria observar como data-base setembro de 2023; deveriam ser aplicadas as alterações promovidas pela EC nº 136/2025; e ainda não houve trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento.
Os exequentes manifestaram concordância integral com os cálculos da Contadoria e requereram sua homologação (evento 430.1).
Vistos, decido.
Não assiste razão à executada.
O acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região foi expresso ao determinar que “a atualização do valor executado observe o IPCA-E até a promulgação da EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic” (evento 417.3).
Além disso, o próprio acórdão afastou expressamente a incidência da EC nº 136/2025 ao caso concreto, consignando que suas disposições produzem efeitos apenas a partir de sua vigência, em 10/09/2025, sem retroatividade, sendo inaplicáveis aos cálculos limitados a setembro de 2023.
A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos do evento 412.1, observou fielmente os parâmetros fixados pelo Tribunal, inexistindo demonstração concreta de erro material, excesso de execução ou inadequação metodológica.
A alegação de que a atualização monetária futura será promovida pelo Tribunal por ocasião da expedição do requisitório não afasta a necessidade de observância dos critérios definidos no título executivo e no acórdão proferido no agravo de instrumento até a data-base considerada na conta judicial.
Também não prospera a alegação de ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Isso porque as decisões judiciais possuem eficácia imediata, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo a eventual recurso, circunstância não demonstrada nos autos.
Assim, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, devem eles ser homologados.
Ante o exposto, rejeito a manifestação da executada apresentada no evento 425 e homologo os cálculos da Contadoria Judicial constantes do evento 412.1, deixando de aplicar penalidade por litigância protelatória, por entender que a manifestação da executada insere-se no exercício regular do contraditório.
Assim, retifique-se a requisição de evento 383.1, caso necessária, em conformidade com os cálculos homologados.
Após, prossiga-se conforme determinado pela r. decisão de evento 270.1, a partir de seu item item “i”.
Intimem-se.