Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo assinado no despacho retro, sem a comprovação do cumprimento das obrigações, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento dos valores indicados pela parte autora no evento 188, PET1, em conta à disposição deste juízo, sob pena de penhora.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para as demais providências.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em sentença (evento 111, SENT1), foi proferido o dispositivo a seguir:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal – CEF;
b) Declarar a nulidade da migração e abertura de conta junto ao Banco CREFISA S.A.;
c) Determinar que as rés CEF e CREFISA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão de todo e qualquer vínculo, conta bancária, contratação ou obrigação financeira celebrada em nome do autor com base nos fatos ora reconhecidos como irregulares;
d) Condenar, solidariamente, as rés CEF e CREFISA, com responsabilidade subsidiária do INSS, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação;
e) Condenar solidariamente os réus CEF, CREFISA e INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais;
Já em sede recursal, houve reforma da sentença no seguinte sentido (evento 163, RELVOTO1):
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais arbitrados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já em relação ao recurso do Banco CREFISA, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação do referido banco em danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista serem recorrente vencedores, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
I - Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e observado o disposto nos artigos 523 e 536 do CPC/2015, comprovem o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, conforme as determinações acima transcritas.
II - Cumpridas as obrigações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que requeira o que for de seu interesse
III - Após, proceda a Secretaria à expedição de alvará(s) em favor da parte autora, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s).
IV - Expedido(s), deverá a Secretaria dar vista à beneficiária, que deverá acessar as peças do processo e imprimir em papel A4 o(s) alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento do(s) valor(es) referido(s) no(s) mencionado(s) documento(s).
V - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação da expedição, nada sendo requerido, restará presumido o pagamento regular do(s) alvará(s), devendo a Secretaria proceder à baixa e ao arquivamento dos autos.
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
RECORRIDO: EDSON DE CASTRO ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA MINORAR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JÁ EM RELAÇÃO AO RECURSO DO BANCO CREFISA, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO REFERIDO BANCO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA SEREM RECORRENTE VENCEDORES, AINDA QUE EM PARTE (ART. 55 DA LEI 9.099/95). INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
RECORRIDO: EDSON DE CASTRO ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
responsabilidade civil. portabilidade de benefício previdenciário não autorizada. contrato de empréstimo fraudulento em razão de desbloqueio de benefício. falha do inss. dano moral configurado, porém, minorado. ausência de conduta ilícita do banco crefisa. indenização afastada. recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais arbitrados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já em relação ao recurso do Banco CREFISA, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação do referido banco em danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista serem recorrente vencedores, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Sentença desconstituída
09/10/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
RECORRIDO: EDSON DE CASTRO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025. Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente
80 - 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
RECORRIDO: EDSON DE CASTRO ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM Juíza Federal Alessandra Belfort Bueno, dê-se ciência às partes e aos advogados da inclusão do feito em pauta da sessão de julgamento por videoconferência do dia 08.10.2025, às 14:00 horas, a ser realizada mediante a utilização da plataforma ZOOM, nos termos da Resolução nº 465/2022, com redação dada pela Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Resoluções TRF2-RSP-2020/0059 e TRF2-RES-2021/00058, que dispõem sobre dos procedimentos de Juízos 100% virtuais e sobre as sessões de julgamento virtuais.
O(a) advogado(a) que tiver interesse em participar da sessão ou fazer sustentação oral deverá requerer sua inscrição com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão, utilizando-se do email: [email protected], contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora;
II - o número do processo e o nome da parte representada;
III - o e-mail e o número de telefone do advogado, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
O advogado deverá atentar para preencher o endereço de email acima corretamente, sendo de sua inteira responsabilidade providenciar as ferramentas de áudio e vídeo em seus próprios equipamentos, bem como o encaminhamento correto do pedido de sustentação oral, pois o envio para outro endereço eletrônico acarretará na inviabilidade de sua inscrição.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente enviadas.
Eventuais memoriais deverão ser protocolados diretamente, pelo(a) advogado(a), no sistema processual eproc.
Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
09/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/07/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: LEO FRANCISCO GIFFONI
AUTOR: EDSON DE CASTRO ALMEIDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 137 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO
Evento 136 - 23/06/2025 - RECURSO INOMINADO
Evento 111 - 21/05/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON DE CASTRO ALMEIDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, dada a ausência de contradição, obscuridade ou omissão, mantendo na íntegra a sentença recorrida. P. R.I.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON DE CASTRO ALMEIDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal ? CEF; b) Declarar a nulidade da migração e abertura de conta junto ao Banco CREFISA S.A.; c) Determinar que as rés CEF e CREFISA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão de todo e qualquer vínculo, conta bancária, contratação ou obrigação financeira celebrada em nome do autor com base nos fatos ora reconhecidos como irregulares; d) Condenar, solidariamente, as rés CEF e CREFISA, com responsabilidade subsidiária do INSS, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e) Condenar solidariamente os réus CEF, CREFISA e INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; Sobre o valor devido a título de danos morais (item e), a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, onde a correção monetária se dará nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Também incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da celebração do empréstimo, pelo 1º réu e da abertura da conta corrente fraudulenta, pelo 3º réu (considerados estes como os momentos em que houve os danos).
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON DE CASTRO ALMEIDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal ? CEF; b) Declarar a nulidade da migração e abertura de conta junto ao Banco CREFISA S.A.; c) Determinar que as rés CEF e CREFISA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão de todo e qualquer vínculo, conta bancária, contratação ou obrigação financeira celebrada em nome do autor com base nos fatos ora reconhecidos como irregulares; d) Condenar, solidariamente, as rés CEF e CREFISA, com responsabilidade subsidiária do INSS, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e) Condenar solidariamente os réus CEF, CREFISA e INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; Sobre o valor devido a título de danos morais (item e), a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, onde a correção monetária se dará nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Também incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da celebração do empréstimo, pelo 1º réu e da abertura da conta corrente fraudulenta, pelo 3º réu (considerados estes como os momentos em que houve os danos).