Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3245718/RJ (2026/0166282-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO: TAÍS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001086-91.2024.4.02.5106/RJ (originário: processo nº 50010869120244025106/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELADO: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 26/01/2026 - Recurso Especial não admitido
27/01/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
09/12/2025, 09:23
Petição (Recurso especial)
10/10/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001086-91.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 29/04/1995 A 01/05/2011. FOTOLITÓGRAFO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. PERÍODO DE 20/06/2017 A 12/11/2019. AJUSTADOR MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Sentença procedente, com reconhecimento da especialidade de diversos períodos e concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o período de 29/04/1995 a 01/05/2011, na função de fotolitógrafo, comporta reconhecimento como especial; (ii) o período de 20/06/2017 a 12/11/2019, na função de ajustador mecânico, com exposição a ruído, pode ser mantido como especial; (iii) o autor preenche, com os períodos reconhecidos, o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Período de 29/04/1995 a 01/05/2011 – inexistência de prova técnica específica de exposição a agentes nocivos na função de fotolitógrafo. LTCAT distingue expressamente esta função de impressor off-set e não há elementos que permitam a equiparação. Exclusão do cômputo como especial.
4. Período de 20/06/2017 a 12/11/2019 – comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, sendo desnecessária a exigência de metodologia específica, à míngua de previsão legal. Manutenção do reconhecimento da especialidade.
5. Recálculo do tempo de contribuição afasta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras anteriores como pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente provida para excluir do cômputo como especial o período de 29/04/1995 a 01/05/2011, manter o reconhecimento da especialidade do período de 20/06/2017 a 12/11/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral, j. 04.12.2014; STJ, Petição nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 29.05.2013; TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, j. 19.04.2024; TRF2, AC 5081043-30.2022.4.02.5101/RJ, 9ª Turma Especializada, j. 30.07.2024; TNU, Tema 174, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26.06.2024; Súmula 9/TNU; Súmula 213/TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
17/09/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001086-91.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
17/09/2025, 00:00
Sentença confirmada em parte
09/09/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001086-91.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
20/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/07/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001086-91.2024.4.02.5106/RJ
AUTOR: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime(m)-se o(s) apelado (autor) para apresentar(em) contrarrazões recursais, na forma do §1o do art. 1.010 do CPC/2015.
2. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
3. Na sequência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com as cautelas de praxe.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001086-91.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do arts. 487, I do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 05/01/1987 a 31/03/1991 (Empresa Editora Gráfica Serrana Ltda.), 02/05/1991 a 15/07/1993 e 01/07/1994 a 01/05/2011 (Tribuna de Petrópolis Ltda.), bem como 20/06/2017 a 12/11/2019 (Origem Ferramentaria Ltda.), condenando o INSS a lhe conceder aposentadoria especial segundo as regras vigentes antes do advento da EC nº. 103/19, desde a data do respectivo requerimento admini9strativo (DIB 07/10/2022). Condeno o INSS ainda, a pagar as parcelas vencidas dede então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21. Sem custas, ante a isenção legal conferida ao réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação, observado o enunciado consubstanciado na súmula nº 111 do STJ.