Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083841-32.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AO Hospital Federal dos Servidores do Estado. NÃO PAGAMENTO DA NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO postulando o pagamento de R$ 924.170,09 (novecentos e vinte e quatro mil, cento e setenta reais e nove centavos), referente a serviços de engenharia prestados. Narrou que possuía contrato desde 2013 com o Hospital Federal dos Servidores do Estado, para a prestação de serviços continuados de manutenção predial preventiva e corretiva, sendo certo que o valor mensal do contrato era apurado por medições, devidamente aprovadas. No entanto, o Hospital não teria pago a nota fiscal nº 4738, de 18/10/2018, no valor de R$ 984.417,94. Narra ainda que a contratante apontou uma glosa de R$ 60.247,85, tendo a parte autora concordado com o desconto, resultando em um novo total a pagar no valor de R$ 924.170,09, não havendo, contudo, a quitação pela parte ré, motivo pelo qual houve a propositura da presente ação.
2. Restou superada a questão preliminar de intimação das partes a apresentarem cópia do processo administrativo informando seu estado atual e eventuais conclusões apuradas pela Comissão de Fiscalização do Contrato.
3. No mérito, conforme bem exposto pelo Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, "a União juntou documentos que não têm nada a ver com a solicitação que foi feita no processo, tanto pela AGU quanto aos elementos, quanto pelo Juízo para esclarecimento. Foi determinada, pelo menos duas vezes, a juntada do próprio procedimento administrativo, e isso não foi feito, só foram apresentadas essas informações vagas".
4. Honorários advocatícios reduzidos para 5% do valor da condenação.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.