Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/11/2025, 17:50
Incompetência
17/11/2025, 16:03
Recebimento
17/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083841-32.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AO Hospital Federal dos Servidores do Estado. NÃO PAGAMENTO DA NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO postulando o pagamento de R$ 924.170,09 (novecentos e vinte e quatro mil, cento e setenta reais e nove centavos), referente a serviços de engenharia prestados. Narrou que possuía contrato desde 2013 com o Hospital Federal dos Servidores do Estado, para a prestação de serviços continuados de manutenção predial preventiva e corretiva, sendo certo que o valor mensal do contrato era apurado por medições, devidamente aprovadas. No entanto, o Hospital não teria pago a nota fiscal nº 4738, de 18/10/2018, no valor de R$ 984.417,94. Narra ainda que a contratante apontou uma glosa de R$ 60.247,85, tendo a parte autora concordado com o desconto, resultando em um novo total a pagar no valor de R$ 924.170,09, não havendo, contudo, a quitação pela parte ré, motivo pelo qual houve a propositura da presente ação.
2. Restou superada a questão preliminar de intimação das partes a apresentarem cópia do processo administrativo informando seu estado atual e eventuais conclusões apuradas pela Comissão de Fiscalização do Contrato.
3. No mérito, conforme bem exposto pelo Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, "a União juntou documentos que não têm nada a ver com a solicitação que foi feita no processo, tanto pela AGU quanto aos elementos, quanto pelo Juízo para esclarecimento. Foi determinada, pelo menos duas vezes, a juntada do próprio procedimento administrativo, e isso não foi feito, só foram apresentadas essas informações vagas".
4. Honorários advocatícios reduzidos para 5% do valor da condenação.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 23 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533, nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650. Apelação Cível Nº 5083841-32.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5083841-32.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a oposição à forma de julgamento virtual manifestada pela apelada (evento 25, PET1), na forma do artigo 149-A do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, retire-se o processo da pauta de julgamento virtual designada para ter início no dia 02/07/2025.
Confira-se:
Regimento Interno - TRF2. CAPÍTULO I-A - Das Sessões Virtuais (Redação do capítulo dada pela Emenda Regimental nº39, de 02/06/2016).
"Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024)"
Em relação à sustentação oral, quando cabível, a parte deve observar o procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029 [“O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet.”-https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral].
Oportunamente, retornem os autos conclusos para futura inclusão do presente recurso em pauta de julgamento presencial, na forma regimental.
Intimem-se.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5083841-32.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 288) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES