Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001949-90.2023.4.02.5103/RJ
APELANTE: ANA CRISTINA NUNES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)
ADVOGADO(A): DOUGLAS BARRETO GOMES (OAB RJ229452)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA NUNES FERREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 12):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM REQUERIMENTO DE SUSTAÇÃO DE LEILÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE.
I - De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.
II – A cópia da certidão de inteiro teor do imóvel, anexada aos autos originários demonstra que foram realizadas diligências para intimação da mutuária, que se encontrava em local incerto.
III - Os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
IV - A própria apelante admitiu a inadimplência contratual, o que corrobora a conclusão de que estava ciente da necessidade de purga da mora.
V - Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 47), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 26, §§1º, 3º e 4º da Lei nº 9.514/97, 3º da Lei nº 8.935/94 e 5º, LIV e LV da CF, por ter desconsiderado que haveria a necessidade de intimação pessoal da recorrente para purgar a mora e, ainda, que, mesmo que os atos notariais gozem de fé pública, esta presunção seria relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 52.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
A partir da análise dos autos originários (Evento 3, DESPADEC1), é possível verificar que “foi colacionado aos autos cópia da certidão de inteiro teor do imóvel (evento 1, OUT7), a qual indica que foram realizadas diligências para intimação da mutuária, que se encontrava em local incerto”, cabendo ressaltar que “os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade”. Além disso, a própria apelante admitiu a inadimplência contratual, o que corrobora a conclusão de que estava ciente da necessidade de purga da mora.
A bem da verdade, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-97, diante do inadimplemento da devedora fiduciária que quedou-se inerte.
Desse modo, não há como ser reconhecida a plausibilidade do direito invocado pela apelantee, merecendo ser mantida, em sua integralidade, a sentença apelada.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, assim como, da violação à verbete sumular, em razão deste não equiparar-se à lei federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL-DL/1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2.1. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901880 SP 2020/0274579-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.