Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5092408-86.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: NENA INDUSTRIA QUIMICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADILSON PEREIRA CORREA (OAB RJ084514)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NENA INDUSTRIA QUIMICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de ação revisão de cláusulas em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS. CEF. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRATA A ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia a parte autora a revisão de contrato de mútuo, declarando-se a nulidade das cláusulas supostamente abusivas relativas genericamente indicadas na petição inicial, extraindo-se das razões recursais que busca impugnar "seguro financeiro, registro de contrato, tarifa de cadastro, juros extorsivos, correção monetária, comissão de permanência, onerando o contrato em patamares insuportáveis".
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar o cabimento de revisão em contrato de mútuo em que se alega, genericamente, a abusividade nos termos ajustados.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
4. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à, sendo esta a hipótese em exame capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, verifica-se previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
5. No julgamento do REsp nº 1061530/RS, restou consignado que, para a configuração de uma situação excepcional seriam necessários dois requisitos, quais sejam,“(i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111⁄RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003)”, sendo certo “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572⁄RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008), sendo certo que, no caso em exame, a parte Apelante não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF.
6. A comissão de permanência não é um encargo de composição universal, apenas analisando cada caso concreto é possível identificar as parcelas que a integram para, somente após, concluir se há ou não cumulação indevida e se há ou não excessos. Não tendo a parte autora comprovado que a cobrança de comissão de permanência se deu de modo abusivo, inviável o reconhecimento da procedência dos pedidos.
7. Não demonstrou o autor a efetiva cobrança de seguro financeiro, registro de contrato, tarifa de cadastro, devendo ser mantidas integralmente as cláusulas contratuais impugnadas.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação desprovido.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 41).
Em suas razões (Evento 52), sustenta a recorrente, em síntese, que a instituição financeira teria praticado, de maneira abusiva e ilegal, usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, o que afronta de imediato os limites da função social do contrato; que a perícia teria constatado a cobrança de comissão de permanência, mediante extratos bancários juntados pela recorrente, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 58, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ.
(...)
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
(...)
XII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024)
Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, pela regularidade da contratação e das cobranças, bem como pela ausência de cláusulas abusivas, sendo certo que alterar tais conclusões implicaria, necessariamente, em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.