Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0030043-95.2016.4.02.5001/ES
APELANTE: ALOISIO DOS SANTOS FREIRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
ADVOGADO(A): ANDRE BRUM TONIATO (OAB ES025174)
APELANTE: RENATA NASCIMENTO ARAGAO FREIRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
ADVOGADO(A): ANDRE BRUM TONIATO (OAB ES025174)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 34.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESLIZAMENTO DE TERRA. CHUVAS INTENSAS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE PREVENÇÃO. RISCO CONHECIDO. RELATÓRIO TÉCNICO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de deslizamento de terra ocorrido após chuvas intensas na localidade de Mascarenhas, município de Baixo Guandu/ES, sob alegação de omissão do DNIT quanto à estabilização de encosta adjacente à BR-259.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a existência de responsabilidade civil objetiva por omissão específica do DNIT, diante da alegada inércia na adoção de medidas preventivas frente a risco geológico previamente identificado na encosta situada às margens da BR-259/ES; e
(ii) a suficiência e adequação da prova pericial produzida nos autos para fins de elucidação do nexo causal entre a omissão estatal e os danos decorrentes do deslizamento de terra ocorrido após chuvas intensas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva da Administração Pública por omissão específica no caso concreto decorre da demonstração de dano, conhecimento prévio do risco e ausência de atuação estatal preventiva, ainda que o evento tenha sido desencadeado por fenômeno natural.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ocorrência de chuvas intensas não afasta, por si só, a responsabilidade do Estado, quando comprovada a ciência do risco e a inércia na adoção de medidas preventivas adequadas.
5. Relatório técnico anterior ao evento apontava sinais concretos de instabilidade da encosta e risco iminente de deslizamento, sem que tenham sido adotadas providências pelo DNIT.
6. Laudo pericial judicial posterior ao evento, baseado em inspeção visual tardia e sem estudo técnico aprofundado conforme normas da ABNT, revela-se insuficiente para afastar a omissão estatal.
7. Caracterizada a omissão específica e o nexo causal entre a inércia da Administração e os danos suportados pelos autores, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
8. Parcial provimento da apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 66.2).
Em suas razões recursais (evento 78), o recorrente aponta violação aos arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou indevidamente o laudo pericial judicial, atribuindo maior valor a documentos apresentados pela parte autora, razão pela qual defende a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para complementação ou renovação da prova técnica.
Contrarrazões apresentadas no evento 85.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração da responsabilidade civil do DNIT, assentando que havia risco geológico previamente conhecido, evidenciado por elementos técnicos contemporâneos ao evento, bem como omissão específica da Administração na adoção de medidas preventivas. Consignou, ainda, que o laudo pericial judicial, produzido anos após o ocorrido, não se mostrava suficiente para afastar o nexo causal reconhecido.
Nesse contexto, a pretensão recursal, embora veiculada sob alegação de ofensa aos arts. 371, 479 e 480 do CPC, demanda, em verdade, a revisão da valoração conferida pelo órgão de origem às provas produzidas, notadamente quanto à suficiência do laudo pericial judicial e à prevalência dos elementos técnicos contemporâneos ao evento para fins de reconhecimento da omissão estatal e do nexo causal, com o objetivo de fazer prevalecer a conclusão do laudo pericial judicial em detrimento dos demais elementos constantes dos autos.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ocorrência de chuvas intensas não afasta, por si só, a responsabilidade civil do Estado quando evidenciadas a ciência prévia do risco e a inércia na adoção de medidas preventivas, entendimento este expressamente adotado no julgado recorrido. Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO. ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESABAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E DO VALOR FIXADO A TAL TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegação de impossibilidade de decisão monocrática. Nos termos do art. 254, I, do RISTJ, o julgamento do Agravo se dá monocraticamente.
2. O Tribunal, com base na situação fática do caso, decidiu ter sido comprovada a responsabilidade do Estado a ensejar a condenação por danos morais. Impossibilidade de revisar tal entendimento na via recursal por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ.
3. A revisão de valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 588.479/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.