Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019547-71.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB RJ208756)
ADVOGADO(A): RENATA NOSRALA PORTAS (OAB RJ149779)
ADVOGADO(A): FABIO MEDINA OSORIO (OAB RJ160107)
APELADO: ELIANA DINIZ CALASANS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO JOSE DE CARVALHO NETO (OAB RJ078512)
APELADO: CAMILA LERNER DE ARAUJO RIBEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ145914)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FABRICIA GUTERMAN LERNER (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ145914)
APELADO: GILSON CANTARINO O DWYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE (OAB RJ145879)
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)
APELADO: LISE BARROS FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO JOSE DE CARVALHO NETO (OAB RJ078512)
APELADO: GABRIEL RODRIGUES CANTARINO O DWYER (Curador) (RÉU)
ADVOGADO(A): YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE (OAB RJ145879)
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SILVIA MARA CORDEIRO MOREIRA (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO IVO FONTES MUCHINELLI PAIXAO (OAB RJ198089)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PENDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC, pela ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, bem como a litispendência entre este feito e aquela ação que tramita na Justiça Estadual, contra os mesmos Réus, mesmo pedido e mesma causa de pedir, encontrando-se já sentenciada.
2. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando-se a condenação dos Réus nas penalidades previstas no art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, impondo-se a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público, e o ressarcimento integral do dano, em virtude de irregularidades apuradas na execução e no pagamento do Contrato nº 187/2006, celebrado pelo Estado do Rio de Janeiro com a Fundação José Pelúcio Ferreira, para a prestação de serviços de atividades administrativas e técnico-operacionais do Projeto de Aperfeiçoamento do Modelo Operacional do Programa SAMU-Rio/Emergência em Casa.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia diz respeito à legitimidade ativa ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para propositura da presente ação, bem como sobre a ocorrência ou não de litispendência, em virtude da ação de improbidade proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, com trâmite na Justiça Estadual, sob o n. 0326048-32.2011.8.19.0001.
III. Razões de decidir
4. Quanto à legitimidade ativa, impõe-se observar que o tema já foi apreciado por este Tribunal por meio do agravo de instrumento n. 0012992-44.2013.4.02.0000, não sendo permitido ao primeiro grau se sobrepor à questão preclusa decidida por instância superior, especialmente quando não há inovação nos elementos utilizados. A manifestação da União utilizada pela sentença para justificar a ilegimitidade ativa do Ministério Público é anterior ao agravo de instrumento e categoricamente menciona que a ausência de interesse é quanto a figurar ao lado do MPF na ação. A escolha estratégica de não atuar conjuntamente com o Ministério Público Federal não pode ser compreendida como elemento capaz de afastar, por si só, a alegação veiculada na inicial de utilização de verba federal, razão pela qual não é apta a modificar o tema já decidido acerca da legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propositura da presente ação, na qual se alega a utilização de recursos orçamentários utilizados para o pagamento das etapas relativas ao cumprimento do Contrato n. 187/2006, oriundos da Fonte n. 25, transferidos por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde (verba federal) para o Fundo Estadual de Saúde.
5. No que se refere à litispendência, é preciso observar que os documentos juntados são insuficientes para avaliar os requisitos exigidos para caracterização do instituto da litispendência, uma vez que, a respeito da ação distribuída na esfera estadual, consta apenas cópia do acórdão que analisou os embargos de declaração opostos contra decisão de agravo interno interposto no agravo de instrumento n. 0066631-67.2013.8.19.0000, distribuído na 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, outros fragmentos de decisões proferidas naqueles autos e duas petições de meio. É dizer, não houve a juntada da peça inicial, o principal documento para analisar a identidade de partes, pedido e causa de pedir. De qualquer modo, há que se observar que inexiste unidade institucional entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos estaduais, o que já afasta a tríplice identidade, além de que, aparentemente, a ré LISE BARROS FERREIRA não constou no polo passivo da ação de improbidade estadual, o que igualmente inviabilizaria a extinção por completo desta ação. Precedente do STJ.
6. O processo não se encontra apto para julgamento imediato, uma vez que se encontram pendentes questões que interferem no desenvolvimento válido e regular do processo. Foi noticiado o falecimento do réu GILSON CANTARINO O DWYER, cujo óbito teria ocorrido em 21.01.2021 (não há certidão de óbito nos autos), porém, até o momento, seguia sendo representado por seu curador, Gabriel Rodrigues Cantarino O'dwyer, sem que tenha havido qualquer regularização processual por efeito do seu falecimento, existindo, ainda, irregularidades atinentes a representação da capacidade postulatória, pormenorizadas na certidão de ev. 7/TRF2, tornando-se impositivo o retorno dos autos à origem para regularização das questões processuais pendentes e posterior apreciação do mérito.
IV. Dispositivo
7. Apelo conhecido para, de ofício, anular a sentença e, superando as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência, determinar o retorno dos autos à origem para regularização das questões processuais pendentes e posterior apreciação do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do apelo para, de ofício, anular a sentença e, superando as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência, determinar o retorno dos autos à origem para regularização das questões processuais pendentes e posterior apreciação do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.