Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002125-33.2023.4.02.5115/RJ (originário: processo nº 50021253320234025115/RJ) RELATOR: JULIO DE CASTILHOS
APELADO: GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 17/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002125-33.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA. DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, apesar de renda familiar per capita ligeiramente superior ao limite legal, o conjunto probatório demonstra vulnerabilidade social apta a autorizar o restabelecimento do benefício de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial exige, cumulativamente, impedimento de longo prazo para pessoa com deficiência e situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
4. O impedimento de longo prazo foi demonstrado por atestados médicos que indicam lesão vascular cerebral com déficit motor e necessidade de tratamento não suportado pela renda familiar.
5. O critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto na Lei 8.742/1993, não afasta a análise da vulnerabilidade econômica no caso concreto, admitida a flexibilização do parâmetro diante das condições materiais efetivas.
6. A renda do núcleo familiar, composta por pensão por morte, é reduzida e sofre descontos relevantes por empréstimos consignados, evidenciando contexto de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
7. A pequena superação do limite legal, em torno de 10 por cento, não impede o reconhecimento da vulnerabilidade quando o impedimento gera despesas adicionais e a renda disponível se mostra insuficiente para necessidades básicas.
8. Elementos como “bom estado da moradia” não afastam o direito ao BPC quando demonstrada insuficiência de renda para assegurar condições mínimas de subsistência à pessoa com deficiência, conforme orientação jurisprudencial citada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício de prestação continuada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 13.146/2015, art. 8º; Lei 11.419/2006, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF; STF, RE 567.985, j. 03.10.2013; STJ, AREsp 2.064.438/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
26/02/2026, 14:18
Sentença confirmada
15/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 4 de FEVEREIRO de 2026 e dezoito horas do dia 11 de FEVEREIRO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 30/01/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 30/01/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025), e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 840, de 03/11/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E. Corte, o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06), integrante mais antigo da 2ª Turma Especializada; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 6.2) Gabinete dos Exmos. Juízes Federais Convocados Marcelo Leonardo Tavares e Rogério Moreira Alves (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 6.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 6.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 6.5) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002125-33.2023.4.02.5115/RJ (Pauta: 36)
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2026.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166) ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de DEZEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 9 de DEZEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 26/11/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 26/11/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 840, de 03/11/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.5) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.6) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo 50050384520244025117, sequencial 18 da pauta, o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum nos processos 50060988720234025117 e 50016766920234025117, sequenciais 85 e 86 da pauta, respectivamente, o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum nos processos 50019204820204025102, 50032805220194025102, 50092684920224025102 e 50143997720254020000, sequenciais 346, 348, 396 e 416 da pauta, respectivamente, Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5002125-33.2023.4.02.5115/RJ (Pauta: 369) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002125-33.2023.4.02.5115 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
02/09/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002125-33.2023.4.02.5115/RJ
AUTOR: GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o Autor requereu a gratuidade de justiça desde a petição inicial, apresentando ainda declaração de hipossuficiência de recursos e informando que encontrava-se desempregado na época da propositura da ação.
Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, para apreciação da apelação do evento 77.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002125-33.2023.4.02.5115/RJ
AUTOR: GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo o(s) apelado(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002125-33.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelo autor para: a) DETERMINAR o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada NB 540.461.837-6 em favor do autor, com efeitos retroativos a 01/03/2021, data da suspensão administrativa; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde 01/03/2021 até a data do efetivo restabelecimento, acrescidas de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 69.358,96 cobrado pelo INSS em razão do período de percepção do benefício entre 31/08/2015 e 28/02/2021; d) DETERMINAR que o INSS se abstenha de promover qualquer cobrança ou desconto relacionado ao referido débito. Concedo a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I.