Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004263-60.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: KAMILLA TOSTES RAMIRO
ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205)
ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação, conforme Demonstrativo(s) de Pagamento, declaro extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) do teor do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento, que indica(m) o beneficiário da requisição de pagamento, a data de disponibilidade para saque, o banco depositário, a forma de recebimento (presencial, em qualquer agência do banco indicado) e os documentos necessários. Ficam as partes cientes de que não serão deferidos requerimentos de transferência de depósitos de RPV/PRC para outra conta bancária, seja em nome do beneficiário ou não, uma vez que os depósitos de requisição de pagamento geram novas contas bancárias, à disposição do titular do crédito, e não do Juízo, não se justificando a intervenção judicial e/ou a movimentação do Judiciário para o atendimento de interesses particulares. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.